Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

DIÁRIO OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
LEI DELEGADA Nº 39 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1969


CAPÍTULO IV DOS PROCURADORES

Art. 12º - Os cargos técnicos jurídicos da Procuradoria Geral serão organizados em carreira, abrangendo os Procuradores de 3a. classe, como classe inicial e os Procuradores de 2a. e 1a. classe.

Art. 13º - O ingresso na carreira se processará mediante concurso de títulos e provas, dentre bacharéis em direito, para os cargos de Procurador de 3a. classe, observadas as normas legais que regula a matéria.

Art. 14º - As promoções, na série de classe de Procuradores, atenderão aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º - A promoção por merecimento recairá no que for escolhido pelo Chefe do Poder Executivo dentre os integrantes de lista tríplice elaborada pelo Procurador Geral, tendo em vista o disposto na legislação aplicável ao pessoal do Poder Executivo.
§ 2º - Na promoção por antigüidade o acesso se deferirá ao mais antigo na classe.

Art. 15º - Os Procuradores do Estado não poderão transigir, confessar, desistir, acordar ou deixar de usar dos recursos cabíveis em processos judiciais, salvo quando expressamente autorizados pelo Governador.

§ 1º - Os Procuradores de Estado são responsáveis pelos danos causados ao erário público e à administração, em virtude de negligência no acompanhamento dos ***** dos prazos e exigências para a prestação de informações e pareceres.
§ 2º - É vedado ao Procurador do Estado, sob pena de processo administrativo e conseqüente perda de cargo:
I.
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos em lei;
II.
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens nos processos submetidos ao seu exame;
III.
exercer atividades político-partidárias, enquanto no exercício do cargo.