DIÁRIO
OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
LEI DELEGADA Nº 39 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1969
CAPÍTULO IV DOS PROCURADORES
Art.
12º - Os cargos técnicos jurídicos da Procuradoria
Geral serão organizados em carreira, abrangendo os
Procuradores de 3a. classe, como classe inicial e os Procuradores
de 2a. e 1a. classe.
Art.
13º - O ingresso na carreira se processará mediante
concurso de títulos e provas, dentre bacharéis
em direito, para os cargos de Procurador de 3a. classe, observadas
as normas legais que regula a matéria.
Art.
14º - As promoções, na série de
classe de Procuradores, atenderão aos critérios
de antigüidade e merecimento, alternadamente.
§
1º - A promoção por merecimento recairá
no que for escolhido pelo Chefe do Poder Executivo dentre
os integrantes de lista tríplice elaborada pelo
Procurador Geral, tendo em vista o disposto na legislação
aplicável ao pessoal do Poder Executivo. |
§
2º - Na promoção por antigüidade
o acesso se deferirá ao mais antigo na classe. |
Art.
15º - Os Procuradores do Estado não poderão
transigir, confessar, desistir, acordar ou deixar de usar
dos recursos cabíveis em processos judiciais, salvo
quando expressamente autorizados pelo Governador.
§
1º - Os Procuradores de Estado são responsáveis
pelos danos causados ao erário público
e à administração, em virtude de
negligência no acompanhamento dos ***** dos prazos
e exigências para a prestação de
informações e pareceres. |
§
2º - É vedado ao Procurador do Estado, sob
pena de processo administrativo e conseqüente perda
de cargo: |
I. |
exercer,
ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo um cargo de magistério e
nos casos previstos em lei; |
II. |
receber,
a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens
nos processos submetidos ao seu exame; |
III. |
exercer
atividades político-partidárias, enquanto
no exercício do cargo. |
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