Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

DIÁRIO OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
LEI DELEGADA Nº 39 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1969


CAPÍTULO III DA PROCURADORIA GERAL

Art. 9º - O Procurador Geral será de livre nomeação e demissão do Governador do Estado, dentre Bacharéis em Direito de ilibada reputação e notório conhecimento jurídico.

Art. 10º - Ao Procurador Geral compete:
I.
exercitar quaisquer das competências indicadas no art. 2º;
II.
exercitar as atribuições previstas na legislação do pessoal como da competência dos Secretários de Estados, no concernente ao pessoal técnico e administrativo da Procuradoria;
III.
baixar regimento disciplinando o funcionamento da Procuradoria;
IV.
expedir instruções e provimentos para os membros da Procuradoria Geral e para seu pessoal administrativo, sobre o exercício das respectivas funções;
V.
distribuir os serviços entre os diferentes órgãos da Procuradoria;
VI.
receber pessoalmente ou mediante delegação de atribuições, a Procuradores, as citações iniciais referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Estado ou em que seja este interessado, encaminhando-as aos órgãos competentes;
VII.
restituir às repartições ou autoridades de origem, com o seu visto, os processos administrativos com os pareceres emitidos pelos órgãos da Procuradoria;
VIII.
emitir parecer sobre qualquer matéria a ele submetida pelo Governador;
IX.
indicar, ou designar, Procuradores para integrarem os órgãos que devam contar com representantes da Procuradoria Geral;
X.
presidir à elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral.

Art. 11º - O procurador Geral do Estado será substituído, nos seus impedimentos eventuais, ou afastamentos, por Procurador designado pelo Governador do Estado.