DIÁRIO
OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO
LEI DELEGADA Nº 39 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1969
CAPÍTULO
III DA PROCURADORIA GERAL
Art.
9º - O Procurador Geral será de livre nomeação
e demissão do Governador do Estado, dentre Bacharéis
em Direito de ilibada reputação e notório
conhecimento jurídico.
Art.
10º - Ao Procurador Geral compete:
I. |
exercitar
quaisquer das competências indicadas no art. 2º; |
II. |
exercitar
as atribuições previstas na legislação
do pessoal como da competência dos Secretários
de Estados, no concernente ao pessoal técnico e
administrativo da Procuradoria; |
III. |
baixar
regimento disciplinando o funcionamento da Procuradoria; |
IV. |
expedir
instruções e provimentos para os membros
da Procuradoria Geral e para seu pessoal administrativo,
sobre o exercício das respectivas funções; |
V. |
distribuir
os serviços entre os diferentes órgãos
da Procuradoria; |
VI. |
receber pessoalmente ou mediante delegação
de atribuições, a Procuradores, as citações
iniciais referentes a quaisquer ações ou
processos ajuizados contra o Estado ou em que seja este
interessado, encaminhando-as aos órgãos
competentes; |
VII. |
restituir
às repartições ou autoridades de
origem, com o seu visto, os processos administrativos
com os pareceres emitidos pelos órgãos da
Procuradoria; |
VIII. |
emitir
parecer sobre qualquer matéria a ele submetida
pelo Governador; |
IX. |
indicar,
ou designar, Procuradores para integrarem os órgãos
que devam contar com representantes da Procuradoria Geral; |
X. |
presidir à elaboração da proposta
orçamentária da Procuradoria Geral. |
Art.
11º - O procurador Geral do Estado será substituído,
nos seus impedimentos eventuais, ou afastamentos, por Procurador
designado pelo Governador do Estado.
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