DECRETO
N.º 10.170, DE 29 DE JULHO DE 1986
Aprova o Regimento da Procuradoria Geral do Estado.
TÍTULO
XIII
DAS
PROMOÇÕES
Art.
37 A promoção consiste na passagem do Procurador do
Estado de um grau para outro da mesma classe e processar-se-á
obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e
merecimento.
Art.
38 A participação no concurso de promoção depende de
inscrição do interessado.
Parágrafo
único Somente concorrerá a promoção o Procurador
que tiver no mínimo 1 (um) ano de efetivo exercício na classe.
Art.
39 As promoções serão feitas para as vagas concorridas
até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, conservado,
o limite, por semestre, de 10 % (dez por cento) dos Procuradores
em classe.
Parágrafo
único No resultado da aplicação do percentual fixado
por este artigo, não serão consideradas as frações.
Art.
40 As promoções correspondentes ao primeiro semestre
de cada ano obedecerão ao critério de antigüidade e as correspondentes
ao segundo semestre, ao de merecimento.
Art.
41 A antigüidade será determinada pelo tempo de serviço
na classe, apurado em dias.
§
1º - Ocorrendo empate na classificação por antigüidade terá
preferência, sucessivamente, o candidato que contar :
- maior
tempo de serviço na classe;
- maior
tempo de serviço na carreira;
- maior
tempo de serviço público;
- maiores
encargos de família;
- mais
idade.
§
2º A Unidade Setorial de Administração fornecerá ao Conselho
do Procurador Geral do Estado até 31 de março de cada ano,
os elementos necessários à elaboração da lista de classificação
por antigüidade e de desempate, se houver.
Art.
42 O merecimento será apurado pelo Conselho da Procuradoria
Geral do Estado com fundamento na avaliação do desempenho
dos integrantes de carreira de Procurador do Estado.
§
1º - Para fins deste artigo, os chefes imediato encaminharão
ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, no prazo por
este fixado, relação dos candidatos inscritos que lhe sejam
subordinados, classificando-os de acordo com o mérito.
§
2º - Das relações que se refere ao parágrafo anterior constarão
necessariamente, em ordem decrescente, os primeiros classificados
até o número 3 (três).
§
3º - Na hipótese de o Chefe imediato estar concorrendo à
mesma promoção, a relação correspondente ao seu próprio
grau será encaminhado pelo seu superior mais próximo.
Art.
43 De posse das relações, o Conselho da Procuradoria
Geral do Estado organizará a lista de classificação por merecimento
de cada grau, em função das classes da carreira de Procurador
do Estado.
Parágrafo
único Sem prejuízo de sua competência privativa para
avaliação do mérito, o Conselho poderá solicitar aos superiores
dos candidatos as informações e elementos que julgar necessários,
os quais deverão ser fornecidos, em caráter reservado, no
prazo por ele fixado.
Art.
44 Não será promovido por merecimento, ainda que classificado
dentro dos limites estabelecidos neste decreto, o Procurador
do Estado que tiver sofrido qualquer penalidade nos dois anos
anteriores à data fixada para a promoção.
Art.
45 O Procurador do Estado submetido a processo administrativo
disciplinar poderá ser promovido, ficando porém, sem efeito
a promoção por merecimento, se do processo resultar penalidade.
Art.
46 As promoções obedecerão à ordem de classificação.
Art.
47 As promoções dos ocupantes de cargos de advogados
serão processadas na conformidade do que dispuser a respeito
legislação estadual a que são submetidos os integrantes do
Grupo "Outras Atividades de Nível Superior".
|