Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

DECRETO N.º 10.170, DE 29 DE JULHO DE 1986
Aprova o Regimento da Procuradoria Geral do Estado.

TÍTULO XIII

DAS PROMOÇÕES

Art. 37 – A promoção consiste na passagem do Procurador do Estado de um grau para outro da mesma classe e processar-se-á obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.

Art. 38 – A participação no concurso de promoção depende de inscrição do interessado.

Parágrafo único – Somente concorrerá a promoção o Procurador que tiver no mínimo 1 (um) ano de efetivo exercício na classe.

Art. 39 – As promoções serão feitas para as vagas concorridas até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, conservado, o limite, por semestre, de 10 % (dez por cento) dos Procuradores em classe.

Parágrafo único – No resultado da aplicação do percentual fixado por este artigo, não serão consideradas as frações.

Art. 40 – As promoções correspondentes ao primeiro semestre de cada ano obedecerão ao critério de antigüidade e as correspondentes ao segundo semestre, ao de merecimento.

Art. 41 – A antigüidade será determinada pelo tempo de serviço na classe, apurado em dias.

§ 1º - Ocorrendo empate na classificação por antigüidade terá preferência, sucessivamente, o candidato que contar :

  1. maior tempo de serviço na classe;
  2. maior tempo de serviço na carreira;
  3. maior tempo de serviço público;
  4. maiores encargos de família;
  5. mais idade.

§ 2º A Unidade Setorial de Administração fornecerá ao Conselho do Procurador Geral do Estado até 31 de março de cada ano, os elementos necessários à elaboração da lista de classificação por antigüidade e de desempate, se houver.

 

Art. 42 – O merecimento será apurado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado com fundamento na avaliação do desempenho dos integrantes de carreira de Procurador do Estado.

§ 1º - Para fins deste artigo, os chefes imediato encaminharão ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, no prazo por este fixado, relação dos candidatos inscritos que lhe sejam subordinados, classificando-os de acordo com o mérito.

§ 2º - Das relações que se refere ao parágrafo anterior constarão necessariamente, em ordem decrescente, os primeiros classificados até o número 3 (três).

§ 3º - Na hipótese de o Chefe imediato estar concorrendo à mesma promoção, a relação correspondente ao seu próprio grau será encaminhado pelo seu superior mais próximo.

Art. 43 – De posse das relações, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado organizará a lista de classificação por merecimento de cada grau, em função das classes da carreira de Procurador do Estado.

Parágrafo único – Sem prejuízo de sua competência privativa para avaliação do mérito, o Conselho poderá solicitar aos superiores dos candidatos as informações e elementos que julgar necessários, os quais deverão ser fornecidos, em caráter reservado, no prazo por ele fixado.

Art. 44 – Não será promovido por merecimento, ainda que classificado dentro dos limites estabelecidos neste decreto, o Procurador do Estado que tiver sofrido qualquer penalidade nos dois anos anteriores à data fixada para a promoção.

Art. 45 – O Procurador do Estado submetido a processo administrativo disciplinar poderá ser promovido, ficando porém, sem efeito a promoção por merecimento, se do processo resultar penalidade.

Art. 46 – As promoções obedecerão à ordem de classificação.

Art. 47 – As promoções dos ocupantes de cargos de advogados serão processadas na conformidade do que dispuser a respeito legislação estadual a que são submetidos os integrantes do Grupo "Outras Atividades de Nível Superior".