Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

DECRETO N.º 10.170, DE 29 DE JULHO DE 1986
Aprova o Regimento da Procuradoria Geral do Estado.

TÍTULO VI DO NÍVEL DE ATUAÇÃO INTRUMENTAL

CAPÍTULO III DA DIVISÃO DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES

SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 19 – Ao Diretor da Divisão de Segurança e Informações são deferidas as atribuições de:

  1. elaborar estudos, levantamentos e esquemas de segurança na área de sua competência, sob a orientação e coordenação do órgão central do sistema;
  2. orientar, supervisionar e fiscalizar, internamente, o cumprimento de medidas de segurança pessoal, dos prédios ocupados por órgãos públicos, de instalações, equipamentos e materiais, conforme planos de esquemas e normas pertinentes em vigor;
  3. desenvolver e coordenar, internamente as atividades de segurança e informações, obedecendo e fazendo obedecer as normas pertinentes em vigor, em estreita ligação com o órgão central do sistema estadual;
  4. colaborar, quando solicitado, com as Divisões de Segurança e Informações dos demais órgãos estaduais;
  5. participar de cursos, treinamentos e outras atividades promovidas pela Coordenadoria de Segurança e Informação do Gabinete Militar, que visem ao aprimoramento do sistema e a maior capacitação técnica de seus integrantes;
  6. sugerir ao órgão central do sistema as medidas que, no seu atendimento, possam contribuir para a melhoria do sistema de segurança na área de sua competência;
  7. elaborar os seguintes planos:
    1. plano de combate a incêndio
    2. plano de controle de acesso a pessoas;
    3. plano de segurança de pessoas físicas e dos titulares do nível de Administração Superior do órgão;
    4. outros planos que se fizerem necessários;