DECRETO
N.º 10.170, DE 29 DE JULHO DE 1986
Aprova o Regimento da Procuradoria Geral do Estado.
TÍTULO
VI DO NÍVEL DE ATUAÇÃO INTRUMENTAL
CAPÍTULO III DA DIVISÃO DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES
SEÇÃO
II DAS ATRIBUIÇÕES
Art.
19 Ao Diretor da Divisão de Segurança e Informações
são deferidas as atribuições de:
- elaborar
estudos, levantamentos e esquemas de segurança na área
de sua competência, sob a orientação e coordenação do
órgão central do sistema;
- orientar,
supervisionar e fiscalizar, internamente, o cumprimento
de medidas de segurança pessoal, dos prédios ocupados
por órgãos públicos, de instalações, equipamentos e materiais,
conforme planos de esquemas e normas pertinentes em vigor;
- desenvolver
e coordenar, internamente as atividades de segurança e
informações, obedecendo e fazendo obedecer as normas pertinentes
em vigor, em estreita ligação com o órgão central do sistema
estadual;
- colaborar,
quando solicitado, com as Divisões de Segurança e Informações
dos demais órgãos estaduais;
- participar
de cursos, treinamentos e outras atividades promovidas
pela Coordenadoria de Segurança e Informação do Gabinete
Militar, que visem ao aprimoramento do sistema e a maior
capacitação técnica de seus integrantes;
- sugerir
ao órgão central do sistema as medidas que, no seu atendimento,
possam contribuir para a melhoria do sistema de segurança
na área de sua competência;
- elaborar
os seguintes planos:
- plano
de combate a incêndio
- plano
de controle de acesso a pessoas;
- plano
de segurança de pessoas físicas e dos titulares do
nível de Administração Superior do órgão;
- outros
planos que se fizerem necessários;
|