Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

DECRETO N.º 10.170, DE 29 DE JULHO DE 1986
Aprova o Regimento da Procuradoria Geral do Estado.

TÍTULO X

DOS AFASTAMENTOS


Art. 30 – Os afastamentos de Procuradores e Advogados do Estado, para estudo, só poderão verificar-se quando concorrerem os seguintes requisitos comulativos:

    1. existência de interesse na realização de estudos para desempenho das atribuições do cargo ou função que exercem no serviço público estadual;
    2. impossibilidade comprovada da realização dos estudos simultaneamente com o exercício do múnus.

Art. 31 – Não será permitido ao Procurador e Advogado do Estado deixar afastar-se do cargo, nos dois anos subseqüentes à data em que nele foi promovido.

  1. Parágrafo único – Fica ressalvada a situação decorrente da irrecusabilidade em virtude de disposição de lei, hipótese em que o prazo deste artigo recomeçará a fluir pelo tempo restante, logo após o retorno do Procurador ou Advogado ao sistema jurídico do Estado.