DECRETO
N.º 10.170, DE 29 DE JULHO DE 1986
Aprova o Regimento da Procuradoria Geral do Estado.
TÍTULO
X
DOS
AFASTAMENTOS
Art.
30 Os afastamentos de Procuradores e Advogados do Estado,
para estudo, só poderão verificar-se quando concorrerem os
seguintes requisitos comulativos:
-
- existência
de interesse na realização de estudos para desempenho
das atribuições do cargo ou função que exercem no serviço
público estadual;
- impossibilidade
comprovada da realização dos estudos simultaneamente
com o exercício do múnus.
Art.
31 Não será permitido ao Procurador e Advogado do Estado
deixar afastar-se do cargo, nos dois anos subseqüentes à data
em que nele foi promovido.
- Parágrafo
único Fica ressalvada a situação decorrente da irrecusabilidade
em virtude de disposição de lei, hipótese em que o prazo
deste artigo recomeçará a fluir pelo tempo restante, logo
após o retorno do Procurador ou Advogado ao sistema jurídico
do Estado.
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