Lei
Complementar N.º 20 de 30 DE JUNHO DE 1994
TÍTULO VI DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 67 - Pelo exercício irregular da função
pública, o Procurador do Estado responde penal, civil
e administrativamente.
CAPÍTULO II DO REGIME DISCIPLINAR
Art.
68 - São aplicáveis aos Procuradores do Estado
as seguintes sanções disciplinares:
I. |
advertência; |
II. |
censura; |
III. |
suspensão; |
IV. |
demissão; |
V. |
cassação
de aposentadoria ou disponibilidade. |
Art. 69 - A pena de advertência será aplicada
verbalmente, sempre de forma reservada, nos casos de:
I. |
negligencia
no exercício das funções; |
II. |
faltas
leves em geral. |
Art. 70 - A censura aplicar-se-á de forma reservada
e por escrito na reincidência de falta punida com advertência
e por descumprimento de dever inerente ao cargo.
Art.
71 - A pena de suspensão será aplicada nos casos
de:
I. |
violação
das proibições previstas nesta Lei; |
II. |
prática
de ato incompatível com a dignidade ou o decoro
do cargo. |
Parágrafo
Único - A suspensão não excederá
90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos
e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não
podendo ter início durante o período de férias
ou licença.
Art.
72 - Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos
de:
I. |
abandono
de cargo, pela interrupção injustificada
do exercício das funções por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias
intercalados durante o período de 12 (doze) meses; |
II. |
conduta
incompatível com o exercício do cargo, assim
considerada a prática de jogos proibidos, a embriaguez
habitual, o uso de tóxicos e a incontinência
pública e escandalosa; |
III. |
improbidade
funcional; |
IV. |
perda
da nacionalidade brasileira; |
V. |
lesão
aos cofres públicos, dilapidação
do patrimônio público ou de bens confiados
à sua guarda; |
VI. |
nos
casos previstos em lei. |
Art. 73 - A pena de demissão de membros da Procuradoria
Geral do Estado decorrerá de decisão judicial
transitada em julgado ou prolatada em processo administrativo,
em que seja assegurada ampla defesa.
Art.
74 - As decisões definidas de imposição
de pena disciplinar serão lançadas no prontuário
do infrator, vedada a sua publicação, exceção
feita à demissão.
Parágrafo
Único - E vedado fornecer a terceiros certidões
relativas às penalidades de advertência,
censura e suspensão, salvo para defesa de direitos. |
Art.
75 - A cassação de aposentadoria ou da disponibilidade
terá lugar se ficar comprovada a prática, quando
ainda no exercício do cargo, de falta suscetível
de determinar demissão.
Art.
76 - Ocorrerá a prescrição:
I. |
em
dois anos, quando a falta for sujeita as penas de advertência,
censura e suspensão; |
II. |
em
cinco anos, nos demais casos. |
§
1° - Interrompe-se o prazo de prescrição
pela expedição de portaria instauradora
do processo administrativo. |
§
2° - O prazo prescricional em caso de falta prevista
como infração criminal ou de responsabilidade
civil, ocorrerá no prazo fixado, respectivamente,
nas leis penal e civil.
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Art.
77 - São competentes para aplicar as sanções
disciplinares previstas no art. 69:
I. |
O
Governador do Estado nos casos previstos nos incisos IV
e V do art. 69; |
II. |
O
Procurador-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior
da Procuradoria Geral do Estado, no caso do inciso III,
do art. 69 |
III. |
O
Procurador-Geral, casos dos incisos I e II, do art. 69. |
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