Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

Lei Complementar N.º 20 de 30 DE JUNHO DE 1994

TÍTULO VI DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 67 - Pelo exercício irregular da função pública, o Procurador do Estado responde penal, civil e administrativamente.

CAPÍTULO II DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 68 - São aplicáveis aos Procuradores do Estado as seguintes sanções disciplinares:

I.
advertência;
II.
censura;
III.
suspensão;
IV.
demissão;
V.
cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 69 - A pena de advertência será aplicada verbalmente, sempre de forma reservada, nos casos de:

I.
negligencia no exercício das funções;
II.
faltas leves em geral.

Art. 70 - A censura aplicar-se-á de forma reservada e por escrito na reincidência de falta punida com advertência e por descumprimento de dever inerente ao cargo.

Art. 71 - A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

I.
violação das proibições previstas nesta Lei;
II.
prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo.

Parágrafo Único - A suspensão não excederá 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou licença.

Art. 72 - Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:

I.
abandono de cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados durante o período de 12 (doze) meses;
II.
conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;
III.
improbidade funcional;
IV.
perda da nacionalidade brasileira;
V.
lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
VI.
nos casos previstos em lei.

Art. 73 - A pena de demissão de membros da Procuradoria Geral do Estado decorrerá de decisão judicial transitada em julgado ou prolatada em processo administrativo, em que seja assegurada ampla defesa.

Art. 74 - As decisões definidas de imposição de pena disciplinar serão lançadas no prontuário do infrator, vedada a sua publicação, exceção feita à demissão.

Parágrafo Único - E vedado fornecer a terceiros certidões relativas às penalidades de advertência, censura e suspensão, salvo para defesa de direitos.

Art. 75 - A cassação de aposentadoria ou da disponibilidade terá lugar se ficar comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta suscetível de determinar demissão.

Art. 76 - Ocorrerá a prescrição:

I.
em dois anos, quando a falta for sujeita as penas de advertência, censura e suspensão;
II.
em cinco anos, nos demais casos.
§ 1° - Interrompe-se o prazo de prescrição pela expedição de portaria instauradora do processo administrativo.

§ 2° - O prazo prescricional em caso de falta prevista como infração criminal ou de responsabilidade civil, ocorrerá no prazo fixado, respectivamente, nas leis penal e civil.

Art. 77 - São competentes para aplicar as sanções disciplinares previstas no art. 69:

I.
O Governador do Estado nos casos previstos nos incisos IV e V do art. 69;
II.
O Procurador-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, no caso do inciso III, do art. 69
III.
O Procurador-Geral, casos dos incisos I e II, do art. 69.