| SEÇÃO
VII DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 171 - A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
dos Municípios e de todas as entidades de sua administração
direta, indireta e fundacional quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo
e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
Art. 172 - Compete
ao Tribunal de Contas do Estado, além das atribuições previstas
no art. 71 da Constituição Federal, no que couber, e de outras
conferidas por lei, o seguinte:
.....................................................................................
§
2o- As decisões do Tribunal de Contas
do Estado de que resulte imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo, na forma da lei.
Art. 5o
- O art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
30 - As cinco primeiras vagas de Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado, serão, preenchidas pela Assembléia Legislativa,
na forma do disposto no inciso XII do art. 31 desta Constituição.
Art. 6o
- Dentro do prazo de sessenta dias a contar da publicação
desta Emenda, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
projeto de lei que disponha sobre a situação funcional dos
servidores do extinto Tribunal de Contas dos Municípios, tendo
em conta o disposto no § 3o do art. 23 da
Constituição do Estado.
§
1º - O Tribunal de Contas do Estado, imediatamente após
a publicação desta Emenda Constitucional, nomeará uma Comissão
de Servidores do seu quadro efetivo, com amplos poderes
para proceder o tombamento e transferência do acervo documental
do extinto Tribunal de Contas dos Municípios para
o Tribunal de Contas do Estado.
§
2o - Os atuais Conselheiros do Tribunal
de Contas dos Municípios serão postos em disponibilidade.
Art. 7o -
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de
sua publicação.
MANDA, portanto,
a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram
e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O
SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO
GERVÁSIO SANTOS DO PALÁCIO MANOEL BEQUIMÃO,
em 25 de março de 1993. NAGIB HAICKEL Presidente CARLOS MELO
Primeiro Secretário J. J. PEREIRA Segundo Secretário.
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