Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

SEÇÃO VII DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 171 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios e de todas as entidades de sua administração direta, indireta e fundacional quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.

Art. 172 - Compete ao Tribunal de Contas do Estado, além das atribuições previstas no art. 71 da Constituição Federal, no que couber, e de outras conferidas por lei, o seguinte:  

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§ 2o- As decisões do Tribunal de Contas do Estado de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo, na forma da lei.”

Art. 5o - O art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 30 - As cinco primeiras vagas de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, serão, preenchidas pela Assembléia Legislativa, na forma do disposto no inciso XII do art. 31 desta Constituição’’.

Art. 6o - Dentro do prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Emenda, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei que disponha sobre a situação funcional dos servidores do extinto Tribunal de Contas dos Municípios, tendo em conta o disposto no § 3o do art. 23 da Constituição do Estado.

§ 1º - O Tribunal de Contas do Estado, imediatamente após a publicação desta Emenda Constitucional, nomeará uma Comissão de Servidores do seu quadro efetivo, com amplos poderes para proceder o tombamento e transferência do acervo documental do extinto Tribunal de Contas dos Municípios para o Tribunal de Contas do Estado.

§ 2o - Os atuais Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão postos em disponibilidade.

Art. 7o - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO “GERVÁSIO SANTOS” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, em 25 de março de 1993. NAGIB HAICKEL Presidente CARLOS MELO Primeiro Secretário J. J. PEREIRA Segundo Secretário.