Lei
Complementar N.º 20 de 30 DE JUNHO DE 1994
TÍTULO III DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
CAPÍTULO IV DO ESTAGIO PROBATÓRlO
Art.
16 - Durante os dois primeiros anos de exercício submeter-se-á
o Procurador do Estado estágio probatório, para
fim de verificação de preenchimento dos requisitos
mínimos à sua confirmação na carreira,
quais sejam:
I. |
assiduidade; |
II. |
dedicação
e disciplina; |
III. |
eficiência; |
IV. |
aptidão
para o exercício do cargo; |
V. |
conduta
profissional compatível com o exercício
do cargo. |
Art.
17 - durante o estágio probatório é vedada
a disposição, a qualquer título, para
órgãos da administração federal,
estadual ou municipal.
Art.
18 - O Conselho Superior encaminhará, até 120
(cento e vinte) dias antes do término do estágio
probatório, relatório ao Procurador-Geral do
Estado, opinando, conclusivamente, quanto ao desempenho do
estagiário e sobre a conveniência de sua confirmação
no cargo.
§
1° - No caso de parecer contrário, o Conselho
Superior abrirá prazo de 10 (dez) dias para que
o interessado apresente sua defesa. |
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