Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

Lei Complementar N.º 20 de 30 DE JUNHO DE 1994

TÍTULO III DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

CAPÍTULO IV DO ESTAGIO PROBATÓRlO

Art. 16 - Durante os dois primeiros anos de exercício submeter-se-á o Procurador do Estado estágio probatório, para fim de verificação de preenchimento dos requisitos mínimos à sua confirmação na carreira, quais sejam:

I.
assiduidade;
II.
dedicação e disciplina;
III.
eficiência;
IV.
aptidão para o exercício do cargo;
V.
conduta profissional compatível com o exercício do cargo.

Art. 17 - durante o estágio probatório é vedada a disposição, a qualquer título, para órgãos da administração federal, estadual ou municipal.

Art. 18 - O Conselho Superior encaminhará, até 120 (cento e vinte) dias antes do término do estágio probatório, relatório ao Procurador-Geral do Estado, opinando, conclusivamente, quanto ao desempenho do estagiário e sobre a conveniência de sua confirmação no cargo.

§ 1° - No caso de parecer contrário, o Conselho Superior abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o interessado apresente sua defesa.