Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

Lei Complementar N.º 20 de 30 DE JUNHO DE 1994

TÍTULO III DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

CAPÍTULO III DA POSSE, COMPROMISSO E EXERCÍCIO

Art. 13 - O Procurador do Estado deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do decreto de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por igual tempo.

§ 1° - A posse será dada pelo Procurador Geral, em sessão solene do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e diligente cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.o.

Art. 14 - É condição indispensável para a posse:

I.
aptidão física e psíquica, comprovada em inspeção médica oficial, ressalvada a hipótese de servidor público estável, desde que se encontre no regular exercício do cargo;
II.
declaração de bens;
III.
declaração de que não exerce outro cargo, emprego ou função pública, da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações, empresa pública ou sociedade de economia mista, salvo um de Magistério.

Art. 15 - O integrante da carreira de Procurador do Estado, provido na classe inicial, deverá entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da posse, podendo ser prorrogado por igual período.