Lei
Complementar N.º 20 de 30 DE JUNHO DE 1994
TÍTULO III DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
CAPÍTULO III DA POSSE, COMPROMISSO E EXERCÍCIO
Art.
13 - O Procurador do Estado deverá tomar posse no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da publicação do
decreto de nomeação no Diário Oficial
do Estado, prorrogável por igual tempo.
§
1° - A posse será dada pelo Procurador Geral,
em sessão solene do Conselho Superior da Procuradoria
Geral do Estado, mediante compromisso formal de estrita
observância das leis, respeito às instituições
democráticas e diligente cumprimento dos deveres
inerentes ao cargo.o. |
Art.
14 - É condição indispensável
para a posse:
I. |
aptidão
física e psíquica, comprovada em inspeção
médica oficial, ressalvada a hipótese de
servidor público estável, desde que se encontre
no regular exercício do cargo; |
II. |
declaração
de bens; |
III. |
declaração
de que não exerce outro cargo, emprego ou função
pública, da União, Estados, Distrito Federal,
Municípios, autarquias e fundações,
empresa pública ou sociedade de economia mista,
salvo um de Magistério. |
Art.
15 - O integrante da carreira de Procurador do Estado, provido
na classe inicial, deverá entrar em exercício
no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da posse, podendo
ser prorrogado por igual período.
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