Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

Lei Complementar N.º 20 de 30 DE JUNHO DE 1994

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Capítulo II DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO IV DA CORREGEDORIA-GERAL DA PROCURADORIA

Art. 8° - A Corregedoria será constituída por um Procurador do Estado Corregedor Geral e de um Corregedor Auxiliar, também Procurador do Estado, incumbindo-lhe as seguintes atribuições:

I.
promover a correição e inspeções nos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado, visando a verificação de regularidade e eficiência dos serviços, de adoção e proposição de medidas, bem como:
a.
acompanhar a atuação dos membros da Procuradoria Geral do Estado sob o aspecto moral e intelectual;
b.
avaliar a dedicação ao cargo, capacidade de trabalho e eficiência no serviço,inclusive quanto a residência nas Comarcas sedes das Subprocuradorias Regionais e comparecimento ao expediente normal do Fórum;
c.
apreciar as representações que lhe forem encaminhadas, relativamente a atuação dos membros e demais servidores da Procuradoria Geral do Estado;
d.
supervisionar e orientar o estágio probatório dos membros da carreira de Procurador do Estado;
e.
elaborar e encaminhar ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado relatório circunstanciado sobre o atendimento, pelo Procurador em estágio probatório, dos requisitos necessários a sue confirmação ou exoneração no cargo, opinando fundamentadamente. delegadas.
II.
fazer recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução;
III.
instaurar, ex officio, ou por determinação superior, sindicância ou processo administrativo disciplinar contra os membros e demais servidores da Procuradoria Geral do Estado;
IV.
manter prontuário atualizado dos membros da Instituição;
V.
remeter aos demais órgãos da Administração Superior da Procuradoria Geral do Estado informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VI.
apresentar ao Procurador-Geral do Estado, na primeira quinzena de janeiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Subprocuradorias Regionais relativos ao ano anterior;
VII.
elaborar a escala de férias dos Procuradores do Estado e das respectivas substituições, submetendo-a ao Procurador-Geral do Estado até o dia 30 de outubro.

Art. 9° - O Corregedor-Geral e Corregedor Auxiliar, diretamente subordinados ao Procurador-Geral, serão escolhidos, dentre Procuradores do Estado, que contem 05 (cinco) anos de exercício no cargo e integrantes de lista tríplice eleita pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral.

Parágrafo Único - O Corregedor Auxiliar terá por competência específica o exercício da correição nas Subprocuradorias Regionais, sem prejuízo do desempenho de outras atribuições que lhe forem conferidas