Lei
Complementar N.º 20 de 30 DE JUNHO DE 1994
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO
Capítulo II DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO IV DA CORREGEDORIA-GERAL DA PROCURADORIA
Art.
8° - A Corregedoria será constituída por
um Procurador do Estado Corregedor Geral e de um Corregedor
Auxiliar, também Procurador do Estado, incumbindo-lhe
as seguintes atribuições:
I.
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promover
a correição e inspeções nos
órgãos de execução da Procuradoria
Geral do Estado, visando a verificação de
regularidade e eficiência dos serviços, de
adoção e proposição de medidas,
bem como: |
a. |
acompanhar
a atuação dos membros da Procuradoria Geral
do Estado sob o aspecto moral e intelectual; |
b. |
avaliar
a dedicação ao cargo, capacidade de trabalho
e eficiência no serviço,inclusive quanto
a residência nas Comarcas sedes das Subprocuradorias
Regionais e comparecimento ao expediente normal do Fórum; |
c. |
apreciar
as representações que lhe forem encaminhadas,
relativamente a atuação dos membros e demais
servidores da Procuradoria Geral do Estado; |
d. |
supervisionar
e orientar o estágio probatório dos membros
da carreira de Procurador do Estado; |
e. |
elaborar
e encaminhar ao Conselho Superior da Procuradoria Geral
do Estado relatório circunstanciado sobre o atendimento,
pelo Procurador em estágio probatório, dos
requisitos necessários a sue confirmação
ou exoneração no cargo, opinando fundamentadamente.
delegadas. |
II. |
fazer
recomendações, sem caráter vinculativo,
aos órgãos de execução; |
III. |
instaurar,
ex officio, ou por determinação superior,
sindicância ou processo administrativo disciplinar
contra os membros e demais servidores da Procuradoria
Geral do Estado; |
IV. |
manter
prontuário atualizado dos membros da Instituição; |
V. |
remeter aos demais órgãos da Administração
Superior da Procuradoria Geral do Estado informações
necessárias ao desempenho de suas atribuições; |
VI. |
apresentar ao Procurador-Geral do Estado, na primeira
quinzena de janeiro, relatório com dados estatísticos
sobre as atividades das Procuradorias e Subprocuradorias
Regionais relativos ao ano anterior; |
VII. |
elaborar
a escala de férias dos Procuradores do Estado e
das respectivas substituições, submetendo-a
ao Procurador-Geral do Estado até o dia 30 de outubro. |
Art. 9° - O Corregedor-Geral e Corregedor Auxiliar, diretamente
subordinados ao Procurador-Geral, serão escolhidos,
dentre Procuradores do Estado, que contem 05 (cinco) anos
de exercício no cargo e integrantes de lista tríplice
eleita pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral.
Parágrafo
Único - O Corregedor Auxiliar terá por competência
específica o exercício da correição
nas Subprocuradorias Regionais, sem prejuízo do desempenho
de outras atribuições que lhe forem conferidas
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