Lei
Complementar N.º 20 de 30 DE JUNHO DE 1994
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO
Capítulo II DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO III DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO
Art.
7° - Ao Procurador-Geral Adjunto, nomeado em comissão
pelo Governador do Estado, compete sem prejuízo das
atribuições de gerenciamento:
I. |
substituir
o Procurador-Geral do Estado em seus impedimentos, ausências
temporárias, férias, licenças ou
afastamentos ocasionais; |
II. |
responder
pelo expediente da Procuradoria Geral do Estado no caso
de vacância do cargo superior, até a nomeação
do novo titular; |
III. |
exercer,
mediante delegação de competência,
as atribuições que lhe forem conferidas; |
IV. |
coordenar
os trabalhos dos órgãos de execução,
auxiliares e instrumentais, sugerindo medidas necessárias
a racionalização e eficiência dos
serviços próprios; |
V. |
relatar
periodicamente ao Procurador-Geral o andamento de processos
judiciais e administrativos, além de outros encargos
definidos em Regulamento; |
VI. |
prestar assistência direta ao Procurador-Geral; |
VII. |
exercer outras atribuições que lhe forem,
legal ou regularmente, cometidas. |
VIII. |
escolher,
pelo critério do voto, nomes que comporão
a lista tríplice, para provimento do cargo de Corregedor-Geral
da Procuradoria; |
IX. |
decidir
sobre a confirmação ou exoneração
do Procurador do Estado, em estágio probatório,
no cargo de Procurador do Estado, após a manifestação
da Corregedoria Geral da Procuradoria. |
Parágrafo
Único - O Subprocurador-Geral Adjunto terá como
função especifica representar o Estado junto
aos Tribunais Superiores, sem prejuízo de outras atribuições
que lhe forem conferida |