Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

Lei Complementar N.º 20 de 30 DE JUNHO DE 1994

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Capítulo II DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO III DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO

Art. 7° - Ao Procurador-Geral Adjunto, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, compete sem prejuízo das atribuições de gerenciamento:

I.
substituir o Procurador-Geral do Estado em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais;
II.
responder pelo expediente da Procuradoria Geral do Estado no caso de vacância do cargo superior, até a nomeação do novo titular;
III.
exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas;
IV.
coordenar os trabalhos dos órgãos de execução, auxiliares e instrumentais, sugerindo medidas necessárias a racionalização e eficiência dos serviços próprios;
V.
relatar periodicamente ao Procurador-Geral o andamento de processos judiciais e administrativos, além de outros encargos definidos em Regulamento;
VI.
prestar assistência direta ao Procurador-Geral;
VII.
exercer outras atribuições que lhe forem, legal ou regularmente, cometidas.
VIII.
escolher, pelo critério do voto, nomes que comporão a lista tríplice, para provimento do cargo de Corregedor-Geral da Procuradoria; 
IX.
decidir sobre a confirmação ou exoneração do Procurador do Estado, em estágio probatório, no cargo de Procurador do Estado, após a manifestação da Corregedoria Geral da Procuradoria. 

Parágrafo Único - O Subprocurador-Geral Adjunto terá como função especifica representar o Estado junto aos Tribunais Superiores, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferida