| EMENDA
CONSTITUCIONAL No
025/99
Modifica e acrescenta
artigo a Constituição do Estado do Maranhão.
Art. 1º. O Art.
114 da Constituição do Estado do Maranhão, modificada pela
Emenda Constitucional nº 021/96, de 13 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.114. A
Polícia Militar, organizada com base na hierarquia e disciplina,
força auxiliar e reserva do Exército, será regida por lei
especial, competindo-lhe o policiamento ostensivo, a segurança
do trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais
e as relacionadas com a prevenção, preservação e restauração
da ordem pública.
Art. 2º. Fica acrescido
o art. 116 a Constituição do Estado do Maranhão, que passa
a ter a seguinte redação:
Art. 116.
O Corpo de Bombeiros Militar, órgão central do sistema de
defesa civil do Estado, será estruturado por lei especial
e tem as seguintes atribuições:
- estabelecer
e executar a política estadual de defesa civil, articulada
com o sistema nacional de defesa civil;
- estabelecer
e executar as medidas de prevenção e combate a incêndio.
Art.
3º. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Fica revogada
a Emenda Constitucional nº 021, de 13 de dezembro de 1996.
MANDA, portanto,
a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram
e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O
SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO
GERVÁSIO SANTOS DO PALÁCIO MANOEL BEQUIMÃO
em São Luís, 23 de novembro de 1999. Deputado MANOEL RIBEIRO
Presidente, Deputado JOSÉ ORLANDO Primeiro Secretário, Deputado
PONTES DE AGUIAR Segundo Secretário.
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