Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 
 

EMENDA CONSTITUCIONAL No 024/99

Altera a redação do Art. 33 do inciso I e § único do art. 64, do inciso II do art. 81 e do art. 110  da Constituição do Estado.

Art. 1º. O Art. 33, o inciso I e § único do art. 64, o inciso II do art. 81 e o art. 110 da Constituição do Estado do Maranhão, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. A Assembléia Legislativa, ou qualquer de suas Comissoes, poderá convocar Secretário de Estado ou ocupante de cargo equivalente, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado e o Auditor-Geral do Estado, bem como dirigente de entidades da administração indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre o assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

.................................................................................................................

Art. 64.......................................................................................................

I - nomear e exonerar os Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, o Auditor-Geral do Estado e o Comandante-Geral da Policia Militar do Estado;

..................................................................................................................

Parágrafo Único - O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V e XV, primeira parte, aos Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente, Procurador-Geral do Estado, Auditoria-Geral do Estado e Defensor Público-Geral do Estado, que observarão os seguintes li­mites traçados nas respectivas delegações.

..................................................................................................................

Art. 110. A Defensoria Pública tem estrutura administrativa própria, e o seu Defensor Público-Geral, que exercerá a sua chefia, será nomeado pelo Governador do Es­tado, dentre os integrantes da carreira maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice, e a ele são assegurados os mesmos direitos, prerrogativas e vencimentos de Secretário do Estado ou ocupante de cargo equivalente.”

Art. 2º. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO “GERVÁSIO SANTOS” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO” em São Luís, 23 de novembro de 1999. Deputado MANOEL RIBEIRO Presidente, Deputado JOSÉ ORLANDO Primeiro Secretário, Deputado PONTES DE AGUIAR Segundo Secretário.