| EMENDA
CONSTITUCIONAL No
024/99
Altera a redação
do Art. 33 do inciso I e § único do art. 64, do inciso II
do art. 81 e do art. 110 da Constituição do Estado.
Art. 1º. O Art.
33, o inciso I e § único do art. 64, o inciso II do art. 81
e o art. 110 da Constituição do Estado do Maranhão, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. A
Assembléia Legislativa, ou qualquer de suas Comissoes, poderá
convocar Secretário de Estado ou ocupante de cargo equivalente,
o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado,
o Defensor Público-Geral do Estado e o Auditor-Geral do Estado,
bem como dirigente de entidades da administração indireta
para prestar, pessoalmente, informações sobre o assunto previamente
determinado, importando crime de responsabilidade a ausência
sem justificação adequada.
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Art. 64.......................................................................................................
I
- nomear e exonerar os Secretários de Estado ou ocupante
de cargo equivalente, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor
Público-Geral do Estado, o Auditor-Geral do Estado e o Comandante-Geral
da Policia Militar do Estado;
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Parágrafo
Único - O Governador do Estado poderá delegar as atribuições
mencionadas nos incisos V e XV, primeira parte, aos Secretários
de Estado ou ocupante de cargo equivalente, Procurador-Geral
do Estado, Auditoria-Geral do Estado e Defensor Público-Geral
do Estado, que observarão os seguintes limites traçados
nas respectivas delegações.
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Art.
110. A Defensoria Pública tem estrutura administrativa própria,
e o seu Defensor Público-Geral, que exercerá a sua chefia,
será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes
da carreira maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos
em lista tríplice, e a ele são assegurados os mesmos direitos,
prerrogativas e vencimentos de Secretário do Estado ou ocupante
de cargo equivalente.
Art. 2º. Esta Emenda
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
MANDA, portanto,
a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram
e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O
SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO
GERVÁSIO SANTOS DO PALÁCIO MANOEL BEQUIMÃO
em São Luís, 23 de novembro de 1999. Deputado MANOEL RIBEIRO
Presidente, Deputado JOSÉ ORLANDO Primeiro Secretário, Deputado
PONTES DE AGUIAR Segundo Secretário.
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