| EMENDA
CONSTITUCIONAL No
023/98
Modifica o inciso
VII do Art. 30; os incisos V e VIII do art. 31; o caput
e § 2o. do art. 33; o inciso V do art. 43; o art. 54;
o caput e os §§ 1o., 2o., 3o. e 4o. do art. 59; o inciso
I e parágrafo único do art. 64; a seção IV do Capítulo II
do Título IV; o art. 68; o caput do art. 69; o art.
70; o inciso II do art. 81 e os arts. 108, 110 e 113 e revoga
os §§ 1o. e 2o. do art. 234, da Constituição do Estado.
Art. 1º. O inciso
VII do art. 30, os incisos V e VIII do art. 31, o caput
e § 2º do art. 33 e o inciso V do art. 43, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 30. ....................................................................................
VII
- criação, estruturação e atribuição das Secretarias de
Estado ou órgãos equivalentes e outros da administração
pública estadual;
Art. 31. ......................................................................................
V
- fixar, em cada exercício financeiro, a remuneração do
Governador e do Vice-Governador e dos Secretários de Estado
ou ocupante de cargo equivalente, observado o disposto
na Constituição Federal;
VIII
- processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do
Estado nos crimes de responsabilidade, e os Secretários
de Estado ou ocupante de cargo equivalente, nos crimes da
mesma natureza conexos com aqueles;
Art. 33. A Assembléia
Legislativa ou qualquer de suas comissões poderá convocar
Secretário de Estado ou ocupante de cargo equivalente, o Procurador-Geral
de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral
da Defensoria Pública e o Auditor-Geral do Estado, bem como
dirigente de entidade da administração indireta para prestar,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada.
§
2º. A Mesa Diretora poderá encaminhar pedidos escritos de
informação aos Secretários de Estado ou ocupantes de cargo
equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa
ou o não-atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como
a prestação de informações falsas.
Art. 43. ...........................................................................
V
- criação, estruturação e atribuições das Secretarias de
Estado ou órgãos equivalentes e outros órgãos da administração
pública estadual.
Art. 2º. O art.
54, acrescido do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 54. O
Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado
pelos Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente.
Parágrafo
Único - Os cargos equivalentes ao de Secretário de Estado
são os definidos em lei.
Art. 3º. Os §§ 1º,
2º, 3º e 4º do Art. 59, o inciso I e parágrafo único
do art. 64, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59. ...................................................................
§
1º. O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador,
sempre que por ele for convocado para missões especiais,
inclusive para o exercício da função de Secretário de Estado
ou de cargo equivalente.
§
2º. Não perderá o mandato o Vice-Governador investido no
cargo de Secretário de Estado ou equivalente.
§
3º. Fica ressalvado da vedação expressa no art. 37, inciso
I, alínea b, o Vice-Governador, quando no exercício
do cargo de Secretário de Estado ou equivalente.
§
4º. Na hipótese de substituição do Governador, o Vice-Governador
investido em cargo de Secretário ou equivalente deverá dele
se afastar.
Art. 64. ...................................................................
I
- nomear e exonerar os Secretários de Estado ou ocupante
de cargo equivalente, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral
da Defensoria Pública do Estado, o Auditor-Geral do Estado
e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado.
................................................................................................................
Parágrafo
Único. O Governador do Estado poderá delegar as atribuições
mencionadas nos incisos V e XV, primeira parte, aos
Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente,
Procurador-Geral do Estado, Auditor-Geral do Estado e Procurador-Geral
da Defensoria Pública do Estado, que observarão os limites
traçados nas respectivas delegações.
Art. 4º. A seção
IV do Capitulo II do Título IV da Constituição Estadual
passa a denominar-se Dos Secretários de Estado ou ocupantes
de cargos equivalentes.
Art. 5º. O art.
68, o art. 69, caput, e o art. 70, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 68. Os
Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos
e no exercício dos direitos políticos.
Art. 69. Compete
aos Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente,
além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição
e na lei:
....................................................................................................
Art. 70. Os Secretários
de Estado ou ocupantes de cargo equivalente, nos crimes comuns
e nos crimes de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal
de Justiça.
Art. 6º. O inciso
II do art. 81 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81. .................................................................................
II
- os Deputados Estaduais, os Secretários de Estado ou ocupantes
de cargo equivalente, os Procuradores-Gerais de Justiça
e do Estado, o Procurador-Geral da Defensoria Pública, o
Auditor-Geral do Estado e os membros do Ministério Público,
nos crimes comuns e de responsabilidade;
................................................................................................
Art. 7º. Os arts.
108 e 110 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 108.
A remuneração do Procurador-Geral do Estado não poderá ser
inferior à que percebe o Secretário de Estado ou ocupante
de cargo equivalente, asseguradas, em relação a estes, as
mesmas prerrogativas.
Art. 110. A Defensoria
Pública do Estado tem estrutura administrativa própria, e
o seu Procurador-Geral, que exercerá sua chefia, será nomeado
pelo Governador do Estado, dentre cidadãos maiores de 30 (trinta)
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e a ele
são assegurados os mesmos direitos, prerrogativas e vencimentos
de Secretário de Estado ou ocupante de cargo equivalente.
Art. 8º. O art.
113 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 113.
Ao órgão central do Sistema de Segurança Pública cabe a organização
e coordenação dos órgãos responsáveis pela segurança pública,
para garantir a eficiência deles.
Art. 9º. Ficam revogados
os §§ 1º e 2º do art. 234.
Art. 10. Esta Emenda
entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto,
a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram
e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O
SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO
GERVÁSIO SANTOS DO PALÁCIO MANOEL BEQUIMÃO
em São Luís, 18 de dezembro de 1998. MANOEL RIBEIRO Presidente,
EDMAR CUTRIM Primeiro Secretário, MARIA APARECIDA Segundo
Secretário.
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