Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

EMENDA CONSTITUCIONAL No 023/98

Modifica o inciso VII do Art. 30; os incisos V e VIII do art. 31; o caput e § 2o. do art. 33; o inciso V do art. 43; o art. 54; o caput e os §§ 1o., 2o., 3o. e 4o. do art. 59; o inciso I e parágrafo único do art. 64; a seção IV do Capítulo II do Título IV; o art. 68; o caput do art. 69; o art. 70; o inciso II do art. 81 e os arts. 108, 110 e 113 e revoga os §§ 1o. e 2o. do art. 234, da Constituição do Estado.

Art. 1º. O inciso VII do art. 30, os incisos V e VIII do art. 31,  o caput e § 2º do art. 33 e o inciso V do art. 43, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. ....................................................................................

VII - criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes e outros da administração pública estadual;

Art. 31. ......................................................................................

V - fixar, em cada exercício financeiro, a remuneração do Governador e do Vice-Governador e dos Secretários de Estado ou ocupante de cargo  equivalente, observado o disposto na Constituição Federal;

VIII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

Art. 33. A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderá convocar Secretário de Estado ou ocupante de cargo equivalente, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Defensoria Pública e o Auditor-Geral do Estado, bem como dirigente de entidade da administração indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem  justificação adequada.

 

§ 2º. A Mesa Diretora poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários de Estado ou ocupantes de cargo equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas.

Art. 43. ...........................................................................

V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes e outros órgãos da administração pública estadual.”

Art. 2º. O art. 54, acrescido do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente.

Parágrafo Único - Os cargos equivalentes ao de Secretário de Estado são os definidos em lei.”

Art. 3º. Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Art. 59,  o inciso I e parágrafo único do art. 64, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59. ...................................................................

§ 1º. O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele for convocado para missões especiais, inclusive para o exercício da função de Secretário de Estado ou de cargo equivalente.

§ 2º. Não perderá o mandato o Vice-Governador investido no cargo de Secretário de Estado ou equivalente.

§ 3º. Fica ressalvado da vedação expressa no art. 37, inciso I, alínea “b”, o Vice-Governador, quando no exercício do cargo de Secretário de Estado ou equivalente.

§ 4º. Na hipótese de substituição do Governador, o Vice-Governador investido em cargo de Secretário ou equivalente deverá dele se afastar.

Art. 64. ...................................................................

I - nomear e exonerar os Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Defensoria Pública do Estado, o Auditor-Geral do Estado e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado.

................................................................................................................

Parágrafo Único. O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V e XV,  primeira parte, aos Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente, Procurador-Geral do Estado, Auditor-Geral do Estado e Procurador-Geral da Defensoria Pública do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.”

Art. 4º. A seção IV do Capitulo II do Título IV da Constituição Estadual  passa a denominar-se “Dos Secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes”.

Art. 5º. O art. 68, o art. 69, caput, e o art. 70, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68. Os Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos.

Art. 69. Compete aos Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

....................................................................................................

Art. 70. Os Secretários de Estado ou ocupantes de cargo equivalente, nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça”.

Art. 6º. O inciso II do art. 81 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 81. .................................................................................

II - os Deputados Estaduais, os Secretários de Estado ou ocupantes de cargo equivalente, os Procuradores-Gerais de Justiça e do Estado, o Procurador-Geral da Defensoria Pública, o Auditor-Geral do Estado e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade”;

................................................................................................

Art. 7º. Os arts. 108 e 110 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108. A remuneração do Procurador-Geral do Estado não poderá ser inferior à que percebe o Secretário de Estado ou ocupante de cargo equivalente, asseguradas, em relação a estes, as mesmas prerrogativas.

Art. 110. A Defensoria Pública do Estado tem estrutura administrativa própria, e o seu Procurador-Geral, que exercerá sua chefia, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre cidadãos maiores de 30 (trinta) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e a ele são assegurados os mesmos direitos, prerrogativas e vencimentos de Secretário de Estado ou ocupante de cargo equivalente.”

Art. 8º. O art. 113 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113. Ao órgão central do Sistema de Segurança Pública cabe a organização e coordenação dos órgãos responsáveis pela segurança pública, para   garantir a eficiência deles.”

Art. 9º. Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 234.

Art. 10. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO “GERVÁSIO SANTOS” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO” em São Luís, 18 de dezembro de 1998. MANOEL RIBEIRO Presidente, EDMAR CUTRIM Primeiro Secretário, MARIA APARECIDA Segundo Secretário.