Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

EMENDA CONSTITUCIONAL No 020/96

Modifica a redação do § 3o do art. 29 da Constituição do Estado do Maranhão.

Art. 1o- O § 3o do art. 29 da Constituição do Estado do Maranhão passa a ter a seguinte redação:

“Art. 29 - .................................................................

§ 1o- ..........................................................................

§ 2o- ..........................................................................

§ 3o- A partir de 1o de fevereiro, do primeiro ano da legislatura a Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessões preparatórias para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora para o mandato de dois anos, permitida a reeleição.”

Art. 2o- Esta Emenda Constitucional, entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.