| EMENDA
CONSTITUCIONAL No
020/96
Modifica a redação
do § 3o do art. 29 da Constituição do Estado do
Maranhão.
Art. 1o-
O § 3o do art. 29 da Constituição do Estado do
Maranhão passa a ter a seguinte redação:
Art. 29 -
.................................................................
§
1o- ..........................................................................
§
2o- ..........................................................................
§
3o- A partir de 1o de fevereiro, do
primeiro ano da legislatura a Assembléia Legislativa reunir-se-á,
em sessões preparatórias para a posse de seus membros e
eleição da Mesa Diretora para o mandato de dois anos, permitida
a reeleição.
Art. 2o-
Esta Emenda Constitucional, entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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