| EMENDA
CONSTITUCIONAL No
019/96
ALTERA a redação
do art. 144 da Constituição do Estado.
Art. 1o
- Fica alterada a redação do art. 144 da Constituição do Estado
do Maranhão nos seguintes termos:
Art. 144 -
A instalação de novos municípios serão processada na forma
dos preceitos respectivos da Lei Complementar Estadual.
Art. 2o
- Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
MANDA, portanto,
a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram
e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O
SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO
GERVÁSIO SANTOS DO PALÁCIO MANOEL BEQUIMÃO
em São Luís, 28 de fevereiro de 1996. MANOEL RIBEIRO Presidente
HUMBERTO COUTINHO Primeiro Secretário ANTONIO C. BACELAR Segundo
Secretário
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