| EMENDA
CONSTITUCIONAL No
018/95
ALTERA a redação
do art. 33, da Constituição do Estado.
Art. 1o
- O art. 33 da Constituição do Estado, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 33 -
A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão
convocar Secretário de Estado, o Procurador-Geral da Justiça,
o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Defensoria
Pública, bem como dirigente de entidade da administração indireta
para prestar, pessoalmente, informações, sobre assunto previamente
determinado, importando crime de responsabilidade a ausência
sem justificação adequada.
Art. 2o
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
MANDA, portanto,
a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram
e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O
SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
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