Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

EMENDA CONSTITUCIONAL No 018/95

ALTERA a redação do art. 33, da Constituição do Estado.

Art. 1o - O art. 33 da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 - A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão convocar Secretário de Estado, o Procurador-Geral da Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Defensoria Pública, bem como dirigente de entidade da administração indireta para prestar, pessoalmente, informações, sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada”.

Art. 2o - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.