Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

EMENDA CONSTITUCIONAL  No 017/95

Dá nova redação ao § 9o do art. 19 da Constituição do Estado.

Art. 1o- O § 9o do art. 19 da Constituição do Estado, com nova redação dada pela Emenda Constitucional no 006, de 08 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 -...................................................................

§ 9o- É vedada a alteração dos nomes dos próprios públicos estaduais e municipais que contenham nome de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação nos termos da lei; é vedada também a inscrição de símbolos ou nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículos de propriedade ou a serviço da administração pública direta, indireta ou fundacional do Estado e dos Municípios, inclusive a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza pertencente ao Estado ou ao Município”.

Art. 2o - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o - Revogam-se as disposições em contrário.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO “GERVÁSIO SANTOS” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, em 14 de dezembro de 1995. MANOEL RIBEIRO Presidente ANTONIO CARLOS BACELAR Primeiro Secretário PEDRO PARURU Segundo Secretário