| EMENDA
CONSTITUCIONAL No
017/95
Dá nova redação
ao § 9o do art. 19 da Constituição do Estado.
Art. 1o-
O § 9o do art. 19 da Constituição do Estado, com
nova redação dada pela Emenda Constitucional no 006,
de 08 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 19 -...................................................................
§
9o- É vedada a alteração dos nomes dos
próprios públicos estaduais e municipais que contenham nome
de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para
correção ou adequação nos termos da lei; é vedada também
a inscrição de símbolos ou nomes de autoridades ou administradores
em placas indicadoras de obras ou em veículos de propriedade
ou a serviço da administração pública direta, indireta ou
fundacional do Estado e dos Municípios, inclusive a atribuição
de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza
pertencente ao Estado ou ao Município.
Art. 2o
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3o
- Revogam-se as disposições em contrário.
MANDA, portanto,
a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram
e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O
SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO
GERVÁSIO SANTOS DO PALÁCIO MANOEL BEQUIMÃO,
em 14 de dezembro de 1995. MANOEL RIBEIRO Presidente ANTONIO
CARLOS BACELAR Primeiro Secretário PEDRO PARURU Segundo Secretário
|