| EMENDA
CONSTITUCIONAL No
015/95
ACRESCENTA dispositivo
art. 22 da Constituição do Estado.
Art. 1º
- O art. 22 da Constituição do Estado, fica acrescido do §
6º, o qual passa a vigorar com a seguinte redação.
Art.
22 -...............................................................
§
6º - O servidor, após sessenta dias decorridos da
apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído
com prova de ter completado o tempo de serviço necessário
à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função
pública, independente de qualquer formalidade e sem prejuízo
de sua remuneração.
Art. 2o
- Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o
- Revogam-se as disposições em contrário.
MANDA, portanto,
a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram
e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O
SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO
GERVÁSIO SANTOS DO PALÁCIO MANOEL BEQUIMÃO,
em 22 de novembro de 1995. MANOEL RIBEIRO Presidente ANTONIO
CARLOS BACELAR Primeiro Secretário PEDRO PARURU Segundo Secretário.
|