Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

EMENDA CONSTITUCIONAL No 015/95

ACRESCENTA dispositivo art. 22 da Constituição do Estado.

Art. 1º - O art. 22 da Constituição do Estado, fica acrescido do § 6º, o qual passa a vigorar com a seguinte redação.

‘‘Art. 22 -...............................................................                                

§ 6º - O servidor, após sessenta dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independente de qualquer formalidade e sem prejuízo de sua remuneração’’.

Art. 2o - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o - Revogam-se as disposições em contrário.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO “GERVÁSIO SANTOS” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, em 22 de novembro de 1995. MANOEL RIBEIRO Presidente ANTONIO CARLOS BACELAR Primeiro Secretário PEDRO PARURU Segundo Secretário.