| EMENDA
CONSTITUCIONAL No
014/95
DÁ
nova redação a dispositivo da Constituição Estadual do Maranhão.
Art. lo
- O art. 29 da Constituição do Estado do Maranhão de 05 de
outubro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
29 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na
Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1o
de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
Art. 2o
- Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o-
Revogadas as disposições em contrário.
MANDA, portanto,
a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram
e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O
SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO
GERVÁSIO SANTOS DO PALÁCIO MANOEL BEQUIMÃO,
em 27 de junho de 1995. MANOEL RIBEIRO Presidente CARLOS
MELO Primeiro Secretário J. J. PEREIRA Segundo Secretário.
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