Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

EMENDA CONSTITUCIONAL No 014/95

DÁ nova redação a dispositivo da Constituição Estadual do Maranhão.

Art. lo - O art. 29 da Constituição do Estado do Maranhão de 05 de outubro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 29 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação’’.

Art. 2o - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o- Revogadas as disposições em contrário.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO “GERVÁSIO SANTOS” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, em 27 de junho de 1995. MANOEL RIBEIRO Presidente CARLOS  MELO Primeiro Secretário J. J. PEREIRA Segundo Secretário.