Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

EMENDA CONSTITUCIONAL No 013/95

Altera e acrescenta dispositivos à Constituição Estadual.

Art. 1o- O art. 198 e o parágrafo único que ora fica acrescido ao art. 199 da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 198 - O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, no mínimo, cinco por cento de sua receita de impostos inclusive a proveniente de transferências, na produção de alimentos básicos’’.

Art. 199 - ...................................................................

Parágrafo Único - As ações dos órgãos oficiais de apoio à produção atenderão preferencialmente aos beneficiários de projetos de assentamento e das posses consolidadas e aos estabelecimentos agrícolas que cumpram a função social da propriedade”.

Art. 2o- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.