| EMENDA
CONSTITUCIONAL No
013/95
Altera e acrescenta
dispositivos à Constituição Estadual.
Art. 1o-
O art. 198 e o parágrafo único que ora fica acrescido ao art.
199 da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
198 - O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, no mínimo,
cinco por cento de sua receita de impostos inclusive a proveniente
de transferências, na produção de alimentos básicos.
Art. 199 - ...................................................................
Parágrafo
Único - As ações dos órgãos oficiais de apoio à produção
atenderão preferencialmente aos beneficiários de projetos
de assentamento e das posses consolidadas e aos estabelecimentos
agrícolas que cumpram a função social da propriedade.
Art. 2o-
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
MANDA, portanto,
a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram
e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O
SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
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