| EMENDA
CONSTITUCIONAL No
012/95
Art. 1o
- O artigo 59 da Constituição do Estado acrescido dos
§§ 1o, 2o, 3o e 4o,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59 -
Substituirá o Governador no caso de impedimento, e suceder-lhe-á
no de vaga, o Vice-Governador.
§
1o - O Vice-Governador, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar,
auxiliará o Governador, sempre que for por ele convocado
para missões especiais, inclusive para o exercício da Função
de Secretário de Estado.
§
2o - Não perderá o mandato o Vice-Governador
investido no cargo de Secretário de Estado.
§
3o - Fica ressalvado da vedação expressa
do artigo 37, inciso I item b, o Vice-Governador
quando no exercício do cargo de Secretário de Estado.
§
4o - Na hipótese de substituição do Governador,
o Vice-Governador investido no cargo de Secretário deverá
dele se afastar.
Art. 2o
- A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
MANDA, portanto,
a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram
e façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PIMMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO
GERVÁSIO SANTOS DO PALÁCIO MANOEL BEQUIMÃO,
em 30 de janeiro de 1995. MANOEL RIBEIRO Presidente CARLOS
MELO Primeiro Secretário J. J. PEREIRA Segundo Secretário.
|