Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

EMENDA CONSTITUCIONAL No 012/95

Art. 1o - O artigo 59 da Constituição do Estado acrescido dos §§ 1o, 2o, 3o e 4o, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59 - Substituirá o Governador no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Governador.

§ 1o - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Governador, sempre que for por ele convocado para missões especiais, inclusive para o exercício da Função de Secretário de Estado.

§ 2o - Não perderá o mandato o Vice-Governador investido no cargo de Secretário de Estado.

§ 3o - Fica ressalvado da vedação expressa do artigo 37, inciso I item “b”, o Vice-Governador quando no exercício do cargo de Secretário de Estado.

§ 4o - Na hipótese de substituição do Governador, o Vice-Governador investido no cargo de Secretário deverá dele se afastar.”

Art. 2o - A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PIMMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO “GERVÁSIO SANTOS” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, em 30 de janeiro de 1995. MANOEL RIBEIRO Presidente CARLOS MELO Primeiro Secretário J. J. PEREIRA Segundo Secretário.