| EMENDA
CONSTITUCIONAL No
011/93
Altera a redação
do art. 138 da Constituição Federal.
Art. lo-
O inciso IV e o § 4o do art. 138, da Constituição
Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
138 - ................................................................
IV
- a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação
dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da
Constituição Federal, a destinação dos recursos para manutenção
e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, exceto
o disposto no § 4o deste artigo;
...................................................................................
§
4o- é permitida a vinculação de receitas
próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts.
127 e 128 e dos recursos de que tratam os arts. 129 e l30
desta Constituição e art. 159, I, a e b, e II, da Constituição
Federal, para a prestação de garantia ou contra garantia
a união, para pagamento de débitos para esta.
Art. 2o
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
MANDA, portanto,
a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram
e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O
SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO
GERVÁSIO SANTOS DO PALÁCIO MANOEL BEQUIMÃO,
em 14 de dezembro de 1993. MANOEL RIBEIRO Presidente CARLOS
MELO Primeiro Secretário J. J. PEREIRA Segundo Secretário.
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