Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

EMENDA CONSTITUCIONAL No 011/93

Altera a redação do art. 138 da Constituição Federal.

Art. lo- O inciso IV e o § 4o do art. 138, da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 138 - ................................................................

IV - a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, exceto o disposto no § 4o deste artigo;

...................................................................................

§ 4o- é permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 127 e 128 e dos recursos de que tratam os arts. 129 e l30 desta Constituição e art. 159, I, a e b, e II, da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contra garantia a união, para pagamento de débitos para esta.’’

Art. 2o - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO “GERVÁSIO SANTOS” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, em 14 de dezembro de 1993. MANOEL RIBEIRO Presidente CARLOS MELO Primeiro Secretário J. J. PEREIRA Segundo Secretário.