Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

EMENDA CONSTITUCIONAL  No 009/93

EXTINGUE o Tribunal da Contas dos Municípios e dá outras providências.

Art. lo- Fica extinto o Tribunal de Contas dos Municípios

Art. 2o- Ficam suprimidos da Constituição do Estado do Maranhão o inciso III do art. l7,o inciso X do art.64, os parágrafos e incisos do art. 171, art. 173 e, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o Parágrafo único do art. 30.

Art. 3o – Acrescente-se ao art. 51 o inciso XII que terá a seguinte redação:

‘‘Art. 51 -  ...............................,.................................

XII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição, especificamente o disposto no art. 172, incisos I e IX e seus parágrafos’’.

Art. 4o - Ficam modificados os incisos XI, XII e XIII do art. 31, o art. 102, o § 1o do art. l5l, o art. 166, a Seção VII do Título VII, o art. 171 e o art. 172 e seu § 2o, que passam a ter as seguinte redação:

‘‘Art. 31 -  ................................................................

XI - julgar, anualmente, as contas do Governador do Estado e do Tribunal de Contas do Estado;

XII - escolher cinco membros do Tribunal de Contas do Estado;

XIII - aprovar, previamente por voto secreto, após argüição pública, a escolha dos membros do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador;

...................................................................................

 

Art. 102 - Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar e ao Tribunal de Contas do Estado integram o quadro único do Ministério Público Estadual.

Art.151 -  .................................................................

§ 1o - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio, circunstanciado, sobre as contas da Prefeitura e da Câmara Municipal, enviadas conjuntamente nos prazos previstos em lei.

....................................................................................

Art. 166 - Sempre que se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive a decorrente de contrato, o Tribunal de Contas do Estado, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer Vereador; deverá, na forma da lei: