| EMENDA
CONSTITUCIONAL No
007/91
Art. 1o-
O parágrafo único do art. 226 da Constituição do Estado, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
226 -......................................,........................
Parágrafo
Único - É assegurada a participação paritária do Poder Público,
das entidades mantenedoras dos estabelecimentos escolares,
dos professores, dos alunos do terceiro grau, em plena capacidade
civil e dos pais dos alunos até o segundo grau, na composição
do Conselho Estadual de Educação.
Art. 2o-
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MANDA, portanto,
a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram
e a faça cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO
GERVÁSIO SANTOS DO PALÁCIO MANOEL BEQUIMÃO.
em 11 de dezembro de 1991. CARLOS BRAIDE Presidente FRANCISCO
MARTINS Primeiro Secretário JUAREZ MEDEIROS Segundo Secretario
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