Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

EMENDA CONSTITUCIONAL No 007/91

Art. 1o-  O parágrafo único do art. 226 da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 226 -......................................,........................

Parágrafo Único - É assegurada a participação paritária do Poder Público, das entidades mantenedoras dos estabelecimentos escolares, dos professores, dos alunos do terceiro grau, em plena capacidade civil e dos pais dos alunos até o segundo grau, na composição do Conselho Estadual de Educação’’.

Art. 2o- Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e a faça cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO “GERVÁSIO SANTOS” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”. em 11 de dezembro de 1991. CARLOS BRAIDE Presidente FRANCISCO MARTINS Primeiro Secretário JUAREZ MEDEIROS Segundo Secretario