| EMENDA
CONSTITUCIONAL No
006/91
Art. lo
- O § 9o, do art. 19 da Constituição
do Estado passa a vigorar com a seguinte relação:
Art.19-....................................,....................................
§
9o - É proibida a denominação de obra e logradouros
públicos como nome de pessoas vivas, excetuando-se
da aplicação deste dispositivo as pessoas vivas consagradas
notária e internacionalmente como ilustres.
Art. 2o-
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MANDA, portanto,
a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram
e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O
SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO MARANHÃO, a façam imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO
GERVÁSIO SANTOS DO PALÁCIO MANOEL BEQUIMÃO,
em São Luís 08 de novembro de 1991.CARLOS BRAIDE Presidente
FRANCISCO MARTINS Primeiro Secretário JUAREZ MEDEIROS Segundo
Secretário.
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