Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

EMENDA CONSTITUCIONAL No 006/91

Art. lo - O § 9o, do art. 19 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte relação:

“Art.19-....................................,....................................

§ 9o - É proibida a denominação de obra e logradouros públicos como nome de pessoas vivas, excetuando-se da aplicação deste dispositivo as pessoas vivas consagradas notária e internacionalmente como ilustres”.

Art. 2o- Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a façam imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO “GERVÁSIO SANTOS” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, em São Luís 08 de novembro de 1991.CARLOS BRAIDE Presidente  FRANCISCO MARTINS Primeiro Secretário JUAREZ MEDEIROS Segundo Secretário.