| EMENDA
CONSTITUCIONAL No
005/91
ALTERA e acrescenta
dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Estadual.
Artigo Único
O § 2o do art.24 e art. 46 acrescidos §§ 1o,
2o, 3o e 4o do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
24 - .......................................,...........................
§
2o- As áreas definidas neste artigo Terão
seu uso e destinação regulados em lei e serão discriminadas
no prazo de até quatro anos, contados da promulgação desta
Constituição.
.....................................................,................................
Art. 46 - O criador
de gado bubalino, no prazo previsto no § 2o do
art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição do Estado, deverá efetuar a retirada dos búfalos
que estejam sendo criados nos campos públicos naturais inundáveis
das baixadas Ocidental e Oriental Maranhense, observadas as
condições estabelecidas nos §§ 1o e 2o
deste artigo.
§
1o- A retirada dos búfalos dar-se-á imediatamente
após o julgamento dos processos discriminatórios administrativo
ou judicial, cabendo ao Poder Executivo a adoção de medidas
para o cumprimento do disposto neste parágrafo.
§
2o- Das áreas definidas neste artigo que tenham
sido discriminadas até 05 de outubro de 1991, a retirada
dos búfalos dar-se-á, improrrogavelmente, no prazo de seis
meses a contar desta data.
§
3o - Encerrado o prazo a que se refere
o caput deste artigo, não será permitida a criação
de gado bubalino nas Baixadas Ocidental e Oriental
Maranhenses, ressalvado o direito de proprietários de terras
particulares legalmente registradas e reconhecidas pelo
Estado, desde que o criatório se processe em regime de propriedade
cercada.
§
4o- A Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos
anual e plurianual conterão, obrigatoriamente, recursos
destinados a discriminação dos campos inundáveis na forma
do disposto no § 2o do art. 24 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
MANDA, portanto,
a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram
e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O
SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO
GERVÁSIO SANTOS DO PALÁCIO MANOEL BEQUIMÃO,
em São Luís, 03 de outubro de 1991. CARLOS BRAIDE Presidente
FRANCISCO MARTINS Primeiro Secretário JUAREZ MEDEIROS Segundo
Secretário.
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