Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

EMENDA CONSTITUCIONAL No 005/91

ALTERA e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Artigo Único – O § 2o do art.24 e art. 46 acrescidos §§ 1o, 2o, 3o e 4o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 24 -  .......................................,...........................

§ 2o-  As áreas definidas neste artigo Terão seu uso e destinação regulados em lei e serão discriminadas no prazo de até quatro anos, contados da promulgação desta Constituição.

.....................................................,................................

Art. 46 - O criador de gado bubalino, no prazo previsto no § 2o do art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, deverá efetuar a retirada dos búfalos que estejam sendo criados nos campos públicos naturais inundáveis das baixadas Ocidental e Oriental Maranhense, observadas as condições estabelecidas nos §§ 1o e 2o deste artigo.

§ 1o- A retirada dos búfalos dar-se-á imediatamente após o julgamento dos processos discriminatórios administrativo ou judicial, cabendo ao Poder Executivo a adoção de medidas para o cumprimento do disposto neste parágrafo.

§ 2o- Das áreas definidas neste artigo que tenham sido discriminadas até 05 de outubro de 1991, a retirada dos búfalos dar-se-á, improrrogavelmente, no prazo de seis meses a contar desta data.

§ 3o - Encerrado o prazo a que se refere o “caput” deste artigo, não será permitida a criação de gado bubalino nas Baixadas Ocidental e Oriental Maranhenses, ressalvado o direito de proprietários de terras particulares legalmente registradas e reconhecidas pelo Estado, desde que o criatório se processe em regime de propriedade cercada.

§ 4o- A Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos anual e plurianual conterão, obrigatoriamente, recursos destinados a discriminação dos campos inundáveis na forma do disposto no § 2o do art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO “GERVÁSIO SANTOS” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, em São Luís, 03 de outubro de 1991. CARLOS BRAIDE Presidente FRANCISCO MARTINS Primeiro Secretário JUAREZ MEDEIROS Segundo Secretário.