| EMENDA
CONSTITUCIONAL No
002/90
Art. 1o
- O parágrafo único do art. 49 do Ato das Disposições Transitórias,
da Constituição do Estado de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo
Único - O plebiscito de que trata o artigo 10 desta Constituição
será realizado após a publicação da Lei a que se refere este
artigo, em data a ser designada pelo Tribunal Regional Eleitoral,
que não poderá ultrapassar a 03 de maio de 1990.
Art. 2o
- Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
da Constituição do Estado de 1989, um artigo que tomará o
número 50, com a seguinte redação:
Art.
50 - Até que a Lei Complementar disponha sobre a matéria,
na forma do art. 10 desta Constituição, a criação dos Municípios
constantes do art. 48 deste Ato fica subordinada à observância
dos seguintes requisitos:
- População
mínima de 500 (quinhentos) eleitores;
- A
área não poderá interromper a continuidade territorial
do Município ou dos Municípios de origem.
§
1o- O desmembramento do Município ou Municípios,
para criação de nova unidade municipal, não lhes poderá
acarretar a perda dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§
2o- Somente será considerada aprovada a emancipação
quando o resultado do plebiscito obtiver a maioria dos votos
válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores pertencentes
à área objeto do desmembrado.
§
3o - As eleições para Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereadores serão realizas na mesma data em que se realizarem
as eleições para Governador, Senador, Deputado Federal e
Deputado Estadual, previstas na Constituição Federal para
o ano de 1990.
§
4o - O término do primeiro mandato dar-se-á em
31 de dezembro de 1992.
MANDA, portanto,
a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram
e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O
SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO MARANHÃO, faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO
GERVÁSIO SANTOS DO PALÁCIO MANOEL BEQUIMÃO,
em São Luís, 09 de março de 1990. IVAR SALDANHA Presidente,
KLEBER CARVALHO BRANCO Primeiro Secretário, GALENO EDGAR BRANDES
Segundo Secretário.
|