Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 001/89

Art. 1o - O art. 76, inciso III e o art. 274 da Constituição do Estado, passam a ter a seguinte redação:

‘‘Art.76 - ................................................................................

III – propor a criação de comarcas e varas judiciárias, a alteração do número de seus membros e dos magistrados de carreira, a fixação dos respectivos vencimentos e a criação e extinção de cargos.

.............................................................................................

Art. 274 - Dos recursos arrecadados pelo Estado nas multas de trânsito, quinze por cento serão repassados aos Municípios que possuírem serviço de trânsito organizado, na forma da lei’’.

Art. 2o - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLA­TIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO “GERVÁSIO SANTOS” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, em São Luís 11 de dezembro de 1989. IVAR SALDANHA Presidente KLEBER CARVALHO BRANCO Primeiro Secretário GALENO EDGAR BRANDES Segundo Secretário.