Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VIII Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO IX Do Meio Ambiente

Art. 239 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade da vida, impondo-se a todos, e em especial ao Estado e aos Municípios, o dever de zelar por sua preservação e recuperação em benefício das gerações atuais e futuras.

§ lo - A devastação da flora nas nascentes e margens dos rios, riachos e lagos de todo o Estado importará em responsabilidade patrimonial e penal, na forma da lei.

§ 2o- O Estado e os Municípios da Ilha de Upaon-Açu desenvolverão em conjunto um programa de recuperação e conservação dos seus rios, riachos, lagos e fontes naturais, bem como o estabelecimento de suas paisagens naturais notáveis.

Art. 240 - A atividade econômica e social conciliar-se-á com a proteção ao meio ambiente. A utilização dos recursos naturais será feita de forma racional para preservar as espécies nos seus caracteres biológicos, na sua ecologia, harmonia e funcionalidade dos ecossistemas, para evitar danos à saúde, à segurança e ao bem estar das populações.

Art. 241 - Na defesa do meio ambiente, o Estado e os Municípios levarão em conta as condições dos aspectos locais e regionais, e assegurarão:

  1. a implantação de unidades de conservação representativas de todos os ecossistemas originais da área territorial do Estado, vedada qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos;
  2. a proteção à fauna e à flora, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade;
  3. a manutenção das unidades de conservação atualmente existentes;
  4. a proteção das seguintes áreas de preservação permanente:
    1. os manguezais;
    2. as nascentes dos rios;
    3. áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora e as que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias e nativas;
    4. recifes e corais das reentrâncias;
    5. as paisagens notáveis;
    6. as dunas;
    7. a Lagoa da Jansen;
    8. faixa de, no mínimo, cinqüenta metros em cada margem dos mananciais e rios;
    9. as nascentes dos rios e as faixas de proteção de águas superficiais.
  5. a definição como áreas de relevante interesse ecológico e cujo uso dependerá de prévia autorização:
    1. os campos inundáveis e lagos;
    2. a Ilha dos Caranguejos;
    3. a cobertura florestal da pré-Amazônia e a zona florestal do rio Una, na região do Munim;
    4. a zona costeira;
    5. os cocais;
  6. o gerenciamento costeiro dos recursos hídricos continentais;
  7. o zoneamento agrícola do seu território, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;
  8. a elaboração de estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade, e a realização de audiências públicas, como condicionamento a implantação de instalações ou atividades efetivas ou potencialmente causadoras de alterações significativas do meio ambiente;
  9. a criação e o livre acesso de informação que garanta à população o conhecimento dos níveis de poluição, da qualidade do meio ambiente, das situações de risco de acidentes e da presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, na água potável, nos mares e rios e nos alimentos;
  10. a promoção de medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
  11. a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a incorporar os princípios e objetivos da proteção ambiental.

Art. 242 - O Estado promoverá o zoneamento de seu território, definindo diretrizes gerais para sua ocupação, inclusive para as questões inerentes à disposição de resíduos sólidos humanos, de esgotos domésticos e industriais.

§ 1o- A efetiva implantação de áreas ou pólos industriais, bem como as transformações de uso, dependerão de estudo de impacto ambiental e do correspondente licenciamento.

§ 2o - A lei regulará as atividades industriais que utilizem produtos florestais, como combustíveis ou matéria-prima.

Art. 243 - O Estado tem a competência e deverá coordenar o inventário e o mapeamento das coberturas florestais, para a adoção de medidas especiais para sua proteção.

Art. 244 - É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei.

Parágrafo Único - A lei definirá os critérios e métodos de recuperação e as penalidades aos infratores.

Art. 245 - O Estado apoiará a formação de consórcios entre Municípios, para a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular ao saneamento básico e à preservação dos recursos hídricos.

Art. 246 - O Ministério Público atuará na proteção e defesa do meio ambiente e do patrimônio paisagístico, cultural, artístico e arqueológico.

Art. 247 - Dependerá de autorização legislativa o licenciamento para execução de programas e projetos, produção ou uso de substâncias químicas ou fontes energéticas que constituam ameaça potencial aos ecossistemas naturais e à saúde humana.

Art. 248 - Aquele que explorar recursos vegetais e minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Parágrafo Único - As autoridades, sob pena de responsabilidade, punirão os infratores na forma que a lei estabelecer.

Art. 249 - Nas áreas de preservação permanente serão vedadas as atividades econômicas e permitida a pesquisa, o lazer controlado e a educação ambiental, e elas não podem ser transferidas a particulares, a qualquer título.

Art. 250 - O Estado promoverá programa de reflorestamento das nascentes e das margens dos rios, lagoas e lagos.