| TÍTULO
VIII Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO IX Do
Meio Ambiente
Art. 239
- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável
e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade
da vida, impondo-se a todos, e em especial ao Estado e aos
Municípios, o dever de zelar por sua preservação e recuperação
em benefício das gerações atuais e futuras.
§
lo - A devastação da flora
nas nascentes e margens dos rios, riachos e lagos de todo
o Estado importará em responsabilidade patrimonial e penal,
na forma da lei.
§
2o- O Estado e os Municípios
da Ilha de Upaon-Açu desenvolverão em conjunto um programa
de recuperação e conservação dos seus rios, riachos, lagos
e fontes naturais, bem como o estabelecimento de suas paisagens
naturais notáveis.
Art. 240
- A atividade econômica e social conciliar-se-á com a proteção
ao meio ambiente. A utilização dos recursos naturais será
feita de forma racional para preservar as espécies nos seus
caracteres biológicos, na sua ecologia, harmonia e funcionalidade
dos ecossistemas, para evitar danos à saúde, à segurança e
ao bem estar das populações.
Art. 241
- Na defesa do meio ambiente, o Estado e os Municípios levarão
em conta as condições dos aspectos locais e regionais, e assegurarão:
- a
implantação de unidades de conservação representativas
de todos os ecossistemas originais da área territorial
do Estado, vedada qualquer utilização ou atividade que
comprometa seus atributos;
- a
proteção à fauna e à flora, vedadas as práticas que submetam
os animais à crueldade;
- a
manutenção das unidades de conservação atualmente existentes;
- a
proteção das seguintes áreas de preservação permanente:
- os
manguezais;
- as
nascentes dos rios;
- áreas
que abriguem exemplares raros da fauna e da flora
e as que sirvam como local de pouso ou reprodução
de espécies migratórias e nativas;
- recifes
e corais das reentrâncias;
- as
paisagens notáveis;
- as
dunas;
- a
Lagoa da Jansen;
- faixa
de, no mínimo, cinqüenta metros em cada margem dos
mananciais e rios;
- as
nascentes dos rios e as faixas de proteção de águas
superficiais.
- a
definição como áreas de relevante interesse ecológico
e cujo uso dependerá de prévia autorização:
- os
campos inundáveis e lagos;
- a
Ilha dos Caranguejos;
- a
cobertura florestal da pré-Amazônia e a zona florestal
do rio Una, na região do Munim;
- a
zona costeira;
- os
cocais;
- o
gerenciamento costeiro dos recursos hídricos continentais;
- o
zoneamento agrícola do seu território, estimulando o manejo
integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;
- a
elaboração de estudo de impacto ambiental, a que se dará
publicidade, e a realização de audiências públicas, como
condicionamento a implantação de instalações ou atividades
efetivas ou potencialmente causadoras de alterações significativas
do meio ambiente;
- a
criação e o livre acesso de informação que garanta à população
o conhecimento dos níveis de poluição, da qualidade do
meio ambiente, das situações de risco de acidentes e da
presença de substâncias potencialmente danosas à saúde,
na água potável, nos mares e rios e nos alimentos;
- a
promoção de medidas judiciais e administrativas de responsabilização
dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
- a
conscientização da população e a adequação do ensino de
forma a incorporar os princípios e objetivos da proteção
ambiental.
Art. 242
- O Estado promoverá o zoneamento de seu território, definindo
diretrizes gerais para sua ocupação, inclusive para as questões
inerentes à disposição de resíduos sólidos humanos, de esgotos
domésticos e industriais.
§
1o- A efetiva implantação
de áreas ou pólos industriais, bem como as transformações
de uso, dependerão de estudo de impacto ambiental e do correspondente
licenciamento.
§
2o - A lei regulará as atividades
industriais que utilizem produtos florestais, como combustíveis
ou matéria-prima.
Art. 243
- O Estado tem a competência e deverá coordenar o inventário
e o mapeamento das coberturas florestais, para a adoção de
medidas especiais para sua proteção.
Art. 244
- É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas
protegidas por lei.
Parágrafo
Único - A lei definirá os critérios e métodos de recuperação
e as penalidades aos infratores.
Art. 245
- O Estado apoiará a formação de consórcios entre Municípios,
para a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental,
em particular ao saneamento básico e à preservação dos recursos
hídricos.
Art. 246
- O Ministério Público atuará na proteção e defesa do meio
ambiente e do patrimônio paisagístico, cultural, artístico
e arqueológico.
Art. 247
- Dependerá de autorização legislativa o licenciamento para
execução de programas e projetos, produção ou uso de substâncias
químicas ou fontes energéticas que constituam ameaça potencial
aos ecossistemas naturais e à saúde humana.
Art. 248
- Aquele que explorar recursos vegetais e minerais fica obrigado
a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da
lei.
Parágrafo
Único - As autoridades, sob pena de responsabilidade,
punirão os infratores na forma que a lei estabelecer.
Art. 249
- Nas áreas de preservação permanente serão vedadas as atividades
econômicas e permitida a pesquisa, o lazer controlado e a
educação ambiental, e elas não podem ser transferidas a particulares,
a qualquer título.
Art. 250
- O Estado promoverá programa de reflorestamento das nascentes
e das margens dos rios, lagoas e lagos.
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