Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VIII Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO VIII Da Comunicação Social

Art. 238 - A comunicação social, feita por meio da manifestação do pensamento, da criação, de expressão e da informação, com liberdade e responsabilidade, obedecerá, no que for aplicável, às normas contidas na Constituição Federal.