| TÍTULO
VIII Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO VII
Da Ciência e Tecnologia
Art. 234
- O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico,
a pesquisa e a capacitação tecnológica.
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§§ 1º e 2º revogados pela Emenda
Constitucional nº 023, de 18/12/98.
§
3o - O Estado elaborará
diretrizes para os órgãos de ciência e tecnologia, e apoiará
a formação de recursos humanos para valorizá-los.
§
4o - A pesquisa científica
básica receberá tratamento prioritário, tendo em vista o
bem público e o progresso das ciências.
§
5o- A pesquisa tecnológica
voltar-se-á preponderantemente para a solução de problemas
regionais e o desenvolvimento produtivo.
Art. 235
- A política científica e tecnológica deverá proteger os patrimônios
arqueológicos, paleontológicos e históricos, ouvida a comunidade
científica.
Art. 236
- A legislação ordinária fixará regimes especiais de prioridades
para preservar a produção intelectual de inovações tecnológicas,
tais como sistemas e programas de processamento de dados,
genes e outros tipos de inovações que assim o exijam.
Art. 237
- É vedada a construção, o armazenamento e o transporte de
armas nucleares no território do Estado.
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