Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VIII Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO VII Da Ciência e Tecnologia

Art. 234 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.

*  §§ 1º e  2º  revogados  pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.

§ 3o - O Estado elaborará diretrizes para os órgãos de ciência e tecnologia, e apoiará a formação de recursos humanos para valorizá-los.

§ 4o - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

§ 5o- A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução de problemas regionais e o desenvolvimento produtivo.

Art. 235 - A política científica e tecnológica deverá proteger os patrimônios arqueológicos, paleontológicos e históricos, ouvida a comunidade científica.

Art. 236 - A legislação ordinária fixará regimes especiais de prioridades para preservar a produção intelectual de inovações tecnológicas, tais como sistemas e programas de processamento de dados, genes e outros tipos de inovações que assim o exijam.

Art. 237 - É vedada a construção, o armazenamento e o transporte de armas nucleares no território do Estado.