Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VIII Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO VI Da Educação, da Cultura e do Desporto

Seção III Do Desporto

Art. 232 - O Estado fomentará práticas desportivas formais e não formais, para assegurar:

  1. a autonomia das entidades dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
  2. o tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador.

Parágrafo Único - Serão destinados recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e comunitário e, na forma da lei, do desporto de alto rendimento.

Art. 233 - O lazer é uma forma de promoção social a que se obriga o Poder Público, que o desenvolverá e incentivará.