| TÍTULO
VIII Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO VI Da
Educação, da Cultura e do Desporto
Seção III Do
Desporto
Art. 232
- O Estado fomentará práticas desportivas formais e não formais,
para assegurar:
- a
autonomia das entidades dirigentes e associações, quanto
a sua organização e funcionamento;
- o
tratamento diferenciado para o desporto profissional e
amador.
Parágrafo
Único - Serão destinados recursos públicos para a promoção
prioritária do desporto educacional e comunitário e, na
forma da lei, do desporto de alto rendimento.
Art. 233
- O lazer é uma forma de promoção social a que se obriga o
Poder Público, que o desenvolverá e incentivará.
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