Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VIII Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO VI Da Educação, da Cultura e do Desporto

Seção II Da Cultura

Art. 227 - O Estado assegurará acesso às fontes de cultura, apoiando e incentivando todas as manifestações de natureza cultural.

Art. 228 - O patrimônio cultural do Estado é constituído dos bens materiais e imateriais portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos que se destacaram na defesa dos valores nacionais e estaduais, entre os quais:

  1. as obras, objetos, documentos, monumentos e outras manifestações artístico-culturais;
  2. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
  3. as formas de expressão;
  4. os modos de criar, fazer e viver;
  5. as criações científicas, tecnológicas e artísticas;

§ 1o - O Poder Público e todo cidadão são responsáveis pela proteção do patrimônio cultural maranhense, através da sua conservação e manutenção sistemática e por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação, com vistas a assegurar, para a comunidade, o seu uso social.

§ 2o - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

§ 3o - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos maranhenses.

Art. 229 - O Estado reconhecerá e legalizará, na forma da lei, as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.

Art. 230 - Com o fim de preservar a memória dos povos indígenas e os fatos da história maranhense, ficam mantidos ou revigorados os topônimos de origem indígena ou histórica relacionados com o devido lugar.

Art. 231 - O Estado e os Municípios farão, em conjunto, o inventário dos bens que constituem o patrimônio cultural maranhense e o mapeamento da cultura, visando à adoção de medidas necessárias à sua proteção e conservação.