| TÍTULO
VIII Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO VI Da
Educação, da Cultura e do Desporto
Seção II Da Cultura
Art. 227
- O Estado assegurará acesso às fontes de cultura, apoiando
e incentivando todas as manifestações de natureza cultural.
Art. 228
- O patrimônio cultural do Estado é constituído dos bens materiais
e imateriais portadores de referência à identidade, à ação
e à memória dos diferentes grupos que se destacaram na defesa
dos valores nacionais e estaduais, entre os quais:
- as
obras, objetos, documentos, monumentos e outras manifestações
artístico-culturais;
- os
conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
- as
formas de expressão;
- os
modos de criar, fazer e viver;
- as
criações científicas, tecnológicas e artísticas;
§
1o - O Poder Público e todo
cidadão são responsáveis pela proteção do patrimônio cultural
maranhense, através da sua conservação e manutenção sistemática
e por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos,
desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação,
com vistas a assegurar, para a comunidade, o seu uso social.
§
2o - Os danos e ameaças
ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§
3o - A lei disporá sobre
a fixação de datas comemorativas de alta significação para
os diferentes segmentos étnicos maranhenses.
Art.
229 - O Estado reconhecerá e legalizará, na forma da lei,
as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.
Art. 230
- Com o fim de preservar a memória dos povos indígenas e os
fatos da história maranhense, ficam mantidos ou revigorados
os topônimos de origem indígena ou histórica relacionados
com o devido lugar.
Art. 231
- O Estado e os Municípios farão, em conjunto, o inventário
dos bens que constituem o patrimônio cultural maranhense e
o mapeamento da cultura, visando à adoção de medidas necessárias
à sua proteção e conservação.
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