Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VIII Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO VI Da Educação, da Cultura e do Desporto

Seção I Da Educação

Art. 217 - A educação, direito de todos e dever do Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da família, visará ao desenvolvimento integral e preparo da pessoa para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, com base nos princípios e garantias da Constituição Federal.

Parágrafo Único - A gratuidade do ensino inclui a do material escolar e a da alimentação do educando na escola. É proibida a cobrança de qualquer taxa nas escolas públicas do Estado e dos Municípios.

Art. 218 - Os conteúdos do ensino fundamental, para a formação básica comum e o respeito aos valores culturais e artísticos regionais, atenderão aos aspectos sociais, históricos e geo-econômicos do Estado.

§ 1o - Os alunos de escolas rurais, em regiões agrícolas, tem direito a tratamento especial, adequado à sua realidade, devendo o Poder Público adotar critérios que levem em conta as estações do ano e seus ciclos agrícolas.

§ 2o - O ensino fundamental é obrigatório e gratuito, com período de oito horas diárias para o turno diurno, e contará com a atuação prioritária dos Municípios e assistência técnica e financeira do Estado, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria.

§ 3o- O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas e privadas em todos os níveis.

Art. 219 - As escolas públicas do Estado e dos Municípios contarão com regimento interno, elaborado por sua diretoria e com a participação de pais, professores e alunos.

Art. 220 - O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, de sua receita de impostos, inclusive o proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma da Constituição Federal.

Art. 221 - A lei estabelecerá o plano estadual e municipal de educação plurianual, articulando e desenvolvendo o ensino estadual em seus diversos níveis, mediante ação integrada do poder público, para a:

  1. erradicação do analfabetismo;
  2. universalização do atendimento escolar;
  3. melhoria da qualidade do ensino;
  4. formação para o trabalho;
  5. promoção humanística, científica e tecnológica.

Parágrafo Único - O plano de educação disporá sobre os currículos mínimos das escolas  públicas estaduais e municipais, e a criação de creches nos estabelecimentos escolares.

Art. 222 - O Estado dará apoio financeiro às atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão, mediante a formação de recursos humanos, concessão de meios e condições especiais de trabalho, visando à solução de problemas regionais.

Art. 223 - O Estado e os Municípios garantirão o ensino obrigatório em condições apropriadas para os portadores de deficiência física, mental e sensorial, com estimulação precoce e ensino profissionalizante.

Art. 224 - Os programas de suplementação alimentar e de material didático escolar atenderão às peculiaridades regionais, observada a realidade do Estado.

Art. 225 - A Lei Orgânica do Município adotará providências no sentido de que não seja concedida licença para construção de conjuntos residenciais cujos projetos não incluam a edificação de prédios escolares com capacidade de atendimento à população escolar ali residente.                

Art. 226 -  O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

  1. cumprimento das normas gerais de educação nacional;
  2. garantia pelo Poder Público de mecanismos de controle indispensáveis à necessária autorização para cobrança de mensalidades e quaisquer outros pagamentos;
  3. autorização e avaliação pelo Poder Público, segundo norma do Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo Único - É assegurada a participação paritária do Poder Público, das entidades mantenedoras dos estabelecimentos escolares, dos professores e dos pais dos alunos de terceiro grau, em plena capacidade civil dos pais de alunos até o segundo grau na composição do Conselho Estadual de Educação.

*  Parágrafo Único  acrescentado pela Emenda Constitucional nº 007, de 11/12/91.