| TÍTULO
VIII Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO VI Da
Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I Da Educação
Art. 217
- A educação, direito de todos e dever do Estado, será promovida
e incentivada com a colaboração da família, visará ao desenvolvimento
integral e preparo da pessoa para o exercício da cidadania
e qualificação para o trabalho, com base nos princípios e
garantias da Constituição Federal.
Parágrafo
Único - A gratuidade do ensino inclui a do material
escolar e a da alimentação do educando na escola. É proibida
a cobrança de qualquer taxa nas escolas públicas do Estado
e dos Municípios.
Art. 218
- Os conteúdos do ensino fundamental, para a formação básica
comum e o respeito aos valores culturais e artísticos regionais,
atenderão aos aspectos sociais, históricos e geo-econômicos
do Estado.
§
1o - Os alunos de escolas
rurais, em regiões agrícolas, tem direito a tratamento especial,
adequado à sua realidade, devendo o Poder Público adotar
critérios que levem em conta as estações do ano e seus ciclos
agrícolas.
§
2o - O ensino fundamental
é obrigatório e gratuito, com período de oito horas diárias
para o turno diurno, e contará com a atuação prioritária
dos Municípios e assistência técnica e financeira do Estado,
inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria.
§
3o- O ensino religioso,
de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas e privadas em todos os níveis.
Art.
219 - As escolas públicas do Estado e dos Municípios contarão
com regimento interno, elaborado por sua diretoria e com a
participação de pais, professores e alunos.
Art. 220
- O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, vinte e
cinco por cento, no mínimo, de sua receita de impostos, inclusive
o proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino, na forma da Constituição Federal.
Art. 221
- A lei estabelecerá o plano estadual e municipal de educação
plurianual, articulando e desenvolvendo o ensino estadual
em seus diversos níveis, mediante ação integrada do poder
público, para a:
- erradicação
do analfabetismo;
- universalização
do atendimento escolar;
- melhoria
da qualidade do ensino;
- formação
para o trabalho;
- promoção
humanística, científica e tecnológica.
Parágrafo
Único - O plano de educação disporá sobre os currículos
mínimos das escolas públicas estaduais e municipais,
e a criação de creches nos estabelecimentos escolares.
Art. 222
- O Estado dará apoio financeiro às atividades universitárias
de ensino, pesquisa e extensão, mediante a formação de recursos
humanos, concessão de meios e condições especiais de trabalho,
visando à solução de problemas regionais.
Art. 223
- O Estado e os Municípios garantirão o ensino obrigatório
em condições apropriadas para os portadores de deficiência
física, mental e sensorial, com estimulação precoce e ensino
profissionalizante.
Art. 224
- Os programas de suplementação alimentar e de material didático
escolar atenderão às peculiaridades regionais, observada a
realidade do Estado.
Art. 225
- A Lei Orgânica do Município adotará providências no sentido
de que não seja concedida licença para construção de conjuntos
residenciais cujos projetos não incluam a edificação de prédios
escolares com capacidade de atendimento à população escolar
ali residente.
Art. 226
- O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as
seguintes condições:
- cumprimento
das normas gerais de educação nacional;
- garantia
pelo Poder Público de mecanismos de controle indispensáveis
à necessária autorização para cobrança de mensalidades
e quaisquer outros pagamentos;
- autorização
e avaliação pelo Poder Público, segundo norma do Conselho
Estadual de Educação.
Parágrafo
Único - É assegurada a participação paritária do Poder
Público, das entidades mantenedoras dos estabelecimentos
escolares, dos professores e dos pais dos alunos de terceiro
grau, em plena capacidade civil dos pais de alunos até o
segundo grau na composição do Conselho Estadual de Educação.
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Parágrafo Único acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 007, de 11/12/91.
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