Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VIII Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO V Da Seguridade Social

Seção III Da Previdência e Assistência Social

Art. 215 - O Estado e os Municípios poderão instituir planos e programas, isolados ou conjuntos, de previdência e assistência social para seus servidores, mediante contribuições na forma do plano previdenciário.

§ 1o- A gratificação de natal aos aposentados e pensionistas, em cada ano, terá por base o valor integral dos proventos pagos no mês de dezembro.

§ 2o- É vedada a subvenção ou auxílio do Poder Público a entidades de previdência privada com fins lucrativos.

Art. 216 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade, e tem por finalidade:

  1. a  proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
  2. o amparo às crianças e adolescentes carentes;    
  3. a promoção da integração ao mercado de trabalho;
  4. a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e sua integração na sociedade.

Parágrafo Único - O Estado e os Municípios, em regime de prioridade, destinarão recursos para garantir os direitos da criança e do adolescente na execução das políticas sociais básicas.