| TÍTULO
VIII Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO V Da
Seguridade Social
Seção III Da
Previdência e Assistência Social
Art. 215 -
O Estado e os Municípios poderão instituir planos e programas,
isolados ou conjuntos, de previdência e assistência social
para seus servidores, mediante contribuições na forma do plano
previdenciário.
§
1o- A gratificação de natal
aos aposentados e pensionistas, em cada ano, terá por base
o valor integral dos proventos pagos no mês de dezembro.
§
2o- É vedada a subvenção ou
auxílio do Poder Público a entidades de previdência privada
com fins lucrativos.
Art. 216
- A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente da contribuição à seguridade, e tem por
finalidade:
- a
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice;
- o
amparo às crianças e adolescentes carentes;
- a
promoção da integração ao mercado de trabalho;
- a
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência
e sua integração na sociedade.
Parágrafo
Único - O Estado e os Municípios, em regime de prioridade,
destinarão recursos para garantir os direitos da criança
e do adolescente na execução das políticas sociais básicas.
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