Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VIII Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO V Da Seguridade Social

Seção II Da Saúde

Art. 205 - A saúde, como direito de todos e dever do Estado, é assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visam à eliminação de risco de doença e outros agravos, e ao acesso igualitário às ações e serviços para sua proteção e recuperação.

Art. 206 - Como integrante do Sistema Único de Saúde, cabe ao Estado a organização e a defesa da saúde pública, por meio de medidas preventivas e da prestação dos serviços necessários.

Art. 207 - Os órgãos colegiados de saúde previstos na legislação federal terão poderes de deliberação e participação paritária do poder público e da comunidade.

Art. 208 - O Estado e os Municípios possibilitarão às comunidades do interior assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, com a utilização de unidades móveis de atendimento.

Art. 209 - É vedada a destinação de recursos públicos na área da saúde para auxílios e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 210 - Ao Sistema Estadual de Saúde competirá, na forma da lei:

  1. a elaboração e atualização do plano de atendimento e nutrição em consonância com o respectivo plano nacional;
  2. a criação de comissão permanente de fiscalização e controle das atividades próprias do setor de saúde;
  3. a regulamentação de todo o percurso do sangue; coleta, processamento, estocagem, tubagem, sorologia, distribuição, transporte, descarte, indicação e transfusão, bem como a procedência e a qualidade do sangue ou componente destinado à industrialização, seu processamento, guarda, distribuição e aplicação;
  4. a criação de bancos de órgãos humanos, reguladas a sua aquisição e doação na forma da lei federal.

Art. 211 - Cabe ao Estado, com o uso de técnicas adequadas, inspecionar e fiscalizar os serviços de saúde públicos e privados, para assegurar a salubridade e bem-estar dos funcionários e usuários.

Art. 212 - O Poder Público regulamentará o tratamento e o destino do lixo hospitalar, compreendidos como tal os resíduos das unidades de saúde, dos consultórios, das farmácias e dos serviços que usem aparelhos radioativos.

Art. 213 - O Sistema Único de Saúde do Estado cooperará com a rede pública de creche pré-escolar e de ensino fundamental, para promover o acompanhamento médico-odontológico ao educando.

Art. 214 - O Estado formulará política de saneamento básico e implementará a execução de ações que visem à erradicação de doenças endêmicas, parasitárias, infecciosas, com prioridade da saúde preventiva e promoção da educação sanitária.