| TÍTULO
VIII Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO V Da
Seguridade Social
Seção II Da Saúde
Art. 205
- A saúde, como direito de todos e dever do Estado, é assegurada
mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visam
à eliminação de risco de doença e outros agravos, e ao acesso
igualitário às ações e serviços para sua proteção e recuperação.
Art. 206 -
Como integrante do Sistema Único de Saúde, cabe ao Estado
a organização e a defesa da saúde pública, por meio de medidas
preventivas e da prestação dos serviços necessários.
Art. 207
- Os órgãos colegiados de saúde previstos na legislação federal
terão poderes de deliberação e participação paritária do poder
público e da comunidade.
Art. 208
- O Estado e os Municípios possibilitarão às comunidades do
interior assistência médica, odontológica, farmacêutica e
social, com a utilização de unidades móveis de atendimento.
Art. 209
- É vedada a destinação de recursos públicos na área da saúde
para auxílios e subvenções a instituições privadas com fins
lucrativos.
Art. 210
- Ao Sistema Estadual de Saúde competirá, na forma da lei:
- a
elaboração e atualização do plano de atendimento e nutrição
em consonância com o respectivo plano nacional;
- a
criação de comissão permanente de fiscalização e controle
das atividades próprias do setor de saúde;
- a
regulamentação de todo o percurso do sangue; coleta, processamento,
estocagem, tubagem, sorologia, distribuição, transporte,
descarte, indicação e transfusão, bem como a procedência
e a qualidade do sangue ou componente destinado à industrialização,
seu processamento, guarda, distribuição e aplicação;
- a
criação de bancos de órgãos humanos, reguladas a sua aquisição
e doação na forma da lei federal.
Art.
211 - Cabe ao Estado, com o uso de técnicas adequadas,
inspecionar e fiscalizar os serviços de saúde públicos e privados,
para assegurar a salubridade e bem-estar dos funcionários
e usuários.
Art. 212
- O Poder Público regulamentará o tratamento e o destino do
lixo hospitalar, compreendidos como tal os resíduos das unidades
de saúde, dos consultórios, das farmácias e dos serviços que
usem aparelhos radioativos.
Art. 213
- O Sistema Único de Saúde do Estado cooperará com a rede
pública de creche pré-escolar e de ensino fundamental, para
promover o acompanhamento médico-odontológico ao educando.
Art. 214
- O Estado formulará política de saneamento básico e implementará
a execução de ações que visem à erradicação de doenças endêmicas,
parasitárias, infecciosas, com prioridade da saúde preventiva
e promoção da educação sanitária.
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