Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VIII Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO V Da Seguridade Social

Seção I Disposições Gerais

Art. 203 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações do Estado e dos Municípios, com a participação da União, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social e atender aos objetivos fixados na Constituição Federal.

Art. 204 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais e recursos provenientes da receita tributária das entidades estatais, na forma da lei.

§ lo - A proposta de orçamento de seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde e previdência social, e terá em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 2o - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios.