| TÍTULO
VIII Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO V Da
Seguridade Social
Seção I Disposições
Gerais
Art. 203
- A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações do Estado e dos Municípios, com a participação da União,
destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência
e à assistência social e atender aos objetivos fixados na
Constituição Federal.
Art. 204
- A seguridade social será financiada por toda a sociedade
de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais
e recursos provenientes da receita tributária das entidades
estatais, na forma da lei.
§
lo - A proposta de orçamento
de seguridade social será elaborada de forma integrada pelos
órgãos responsáveis pela saúde e previdência social, e terá
em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão
de seus recursos.
§
2o - A pessoa jurídica em
débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar
com o Poder Público nem dele receber benefícios, incentivos
fiscais ou creditícios.
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