| TÍTULO
VIII Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO IV Da
Política Fundiária, Agrícola e Pesqueira
Seção III Da
Política Pesqueira
Art. 201
- O Estado elaborará plano de desenvolvimento do setor
pesqueiro com o objetivo de:
- proteger
e preservar a fauna e a flora aquáticas, quanto aos recursos
e ecossistemas naturais;
- planejar,
coordenar e executar política de proteção à pesca do ponto
de vista científico, técnico e sócio-econômico;
- fomentar
e proteger a pesca artesanal e a piscicultura através
de programas de crédito, rede de frigoríficos, pesquisa,
assistência técnica e extensão pesqueira;
- desenvolver
e estimular sistema de comercialização direta entre pescadores
e consumidores, com garantia do preço mínimo do mercado
e seu armazenamento;
- manter
linha especial de crédito para apoiar a pesca artesanal.
Art.
202 - Compete, ainda, ao Estado:
- preservar
e restaurar os processos ecológicos essenciais e prever
um manejo adequado das espécies e ecossistemas aquáticos;
- preservar
a integridade e diversidade do patrimônio genético das
espécies utilizadas na pesca, com a fiscalização das entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético;
- promover
a conscientização e a educação ambiental junto a pescadores,
suas famílias e organizações, para a preservação do meio
ambiente através de serviço de assistência técnica e extensão
pesqueira gratuitas.
|