Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VIII Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO IV Da Política Fundiária, Agrícola e Pesqueira

Seção III Da Política Pesqueira

Art. 201 -  O Estado elaborará plano de desenvolvimento do setor pesqueiro com o objetivo de:

  1. proteger e preservar a fauna e a flora aquáticas, quanto aos recursos e ecossistemas naturais;
  2. planejar, coordenar e executar política de proteção à pesca do ponto de vista científico, técnico e sócio-econômico;
  3. fomentar e proteger a pesca artesanal e a piscicultura através de programas de crédito, rede de frigoríficos, pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira;
  4. desenvolver e estimular sistema de comercialização direta entre pescadores e consumidores, com garantia do preço mínimo do mercado e seu armazenamento;
  5. manter linha especial de crédito para apoiar a pesca artesanal.

Art. 202 - Compete, ainda, ao Estado:

  1. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prever um manejo adequado das espécies e ecossistemas aquáticos;
  2. preservar a integridade e diversidade do patrimônio genético das espécies utilizadas na pesca, com a fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético;
  3. promover a conscientização e a educação ambiental junto a pescadores, suas famílias e organizações, para a preservação do meio ambiente através de serviço de assistência técnica e extensão pesqueira gratuitas.