| TÍTULO
VIII Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO IV Da
Política Fundiária, Agrícola e Pesqueira
Seção II Da Política
Agrícola e Agrária
Art. 197
- As políticas agrícola e agrária serão formuladas e executadas
em nível estadual e municipal, nos termos da Constituição
Federal, visando a melhoria das condições de vida, a fixação
do homem na terra e a democratização do acesso à propriedade,
garantido a justiça social e desenvolvimento econômico e tecnológico,
com a participação e integração dos trabalhadores rurais,
e se orientará no sentido de:
- garantir
a prestação de serviço de assistência técnica e extensão
rural, prioritariamente aos pequenos e médios produtores,
aos trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações;
- incentivar
e manter a pesquisa agropecuária que garanta o desenvolvimento
do setor de produção de alimentos com desenvolvimento
tecnológico, voltado para o pequeno e médio produtor,
para as características regionais e para os ecossistemas;
- planejar
e implementar a política do desenvolvimento agrícola compatível
com a preservação do meio ambiente e conservação do solo,
com o estímulo do sistema de produção e de integração
da agricultura, da pecuária e da piscicultura;
- fiscalizar
e controlar o armazenamento, o abastecimento de produtos
agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas
em todo o território do Estado, estimulando o combate
biológico às pragas e a adubação orgânica;
- desenvolver
programas de irrigação e drenagem, eletrificação rural,
abertura de estradas, produção e distribuição de mudas
e sementes e de reflorestamento;
- criar
instrumentos creditícios e fiscais que beneficiem a pequena
e média produção, com financiamento para custeio e investimento;
- fomentar
o cooperativismo, em todas as suas modalidades, através
de estímulos adequados ao desenvolvimento das atividades
próprias e, mais:
- participação
de representação cooperativista em todos os conselhos
estaduais vinculados ao setor;
- não
incidência de imposto sobre o ato cooperativo praticado
entre o associado e sua cooperativa ou entre cooperativas
associadas, na forma da lei.
- desenvolver,
em cooperação com os Municípios, programa anual de recuperação
de estradas vicinais para escoamento da produção agrícola.
Art.
198 - O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente,
no mínimo, cinco por cento de sua receita de impostos inclusive
a proveniente de transferências, na produção de alimentos
básicos.
*Art.
198 com redação dada pela Emenda Constitucional nº
013, de 31/01/95.
Art. 199
- O Estado procederá ao zoneamento agropecuário e implantará
uma política de apoio à preservação e recuperação florestal
nas encostas, pré-Amazônia maranhense, florestas protetoras
de mananciais, com estímulo ao reflorestamento para uso econômico
nas áreas inadequadas à exploração agrícola.
Parágrafo
Único - As ações dos órgãos oficiais de apoio à produção
atenderão preferencialmente aos beneficiários de projetos
de assentamento e das posses consolidadas e aos estabelecimentos
agrícolas que cumpram a função social da propriedade.
*Parágrafo
Único com redação dada pela Emendas Constitucional
nº 013, de 31/01/95.
Art.
200 - O Estado disciplinará, na forma da lei, a produção
e a comercialização de carvão vegetal por meio de política
voltada para a proteção do pequeno produtor e do meio ambiente,
e da exploração racional dos recursos naturais.
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