Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VIII Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO IV Da Política Fundiária, Agrícola e Pesqueira

Seção II Da Política Agrícola e Agrária

Art. 197 - As políticas agrícola e agrária serão formuladas e executadas em nível estadual e municipal, nos termos da Constituição Federal, visando a melhoria das condições de vida, a fixação do homem na terra e a democratização do acesso à propriedade, garantido a justiça social e desenvolvimento econômico e tecnológico, com a participação e integração dos trabalhadores rurais, e se orientará no sentido de:

  1. garantir a prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural, prioritariamente aos pequenos e médios produtores, aos trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações;
  2. incentivar e manter a pesquisa agropecuária que garanta o desenvolvimento do setor de produção de alimentos com desenvolvimento tecnológico, voltado para o pequeno e médio produtor, para as características regionais e para os ecossistemas;
  3. planejar e implementar a política do desenvolvimento agrícola compatível com a preservação do meio ambiente e conservação do solo, com o estímulo do sistema de produção e de integração da agricultura, da pecuária e da piscicultura;
  4. fiscalizar e controlar o armazenamento, o abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas em todo o território do Estado, estimulando o combate biológico às pragas e a adubação orgânica;
  5. desenvolver programas de irrigação e drenagem, eletrificação rural, abertura de estradas, produção e distribuição de mudas e sementes e de reflorestamento;
  6. criar instrumentos creditícios e fiscais que beneficiem a pequena e média produção, com financiamento para custeio e investimento;
  7. fomentar o cooperativismo, em todas as suas modalidades, através de estímulos adequados ao desenvolvimento das atividades próprias e, mais:
    1. participação de representação cooperativista em todos os conselhos estaduais vinculados ao setor;
    2. não incidência de imposto sobre o ato cooperativo praticado entre o associado e sua cooperativa ou entre cooperativas associadas, na forma da lei.
  8. desenvolver, em cooperação com os Municípios, programa anual de recuperação de estradas vicinais para escoamento da produção agrícola.

Art. 198 - O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, no mínimo, cinco por cento de sua receita de impostos inclusive a proveniente de transferências, na produção de alimentos básicos.

*Art. 198  com redação dada pela Emenda Constitucional nº  013, de 31/01/95.

Art. 199 - O Estado procederá ao zoneamento agropecuário e implantará uma política de apoio à preservação e recuperação florestal nas encostas, pré-Amazônia maranhense, florestas protetoras de mananciais, com estímulo ao reflorestamento para uso econômico nas áreas inadequadas à exploração agrícola.

Parágrafo Único - As ações dos órgãos oficiais de apoio à produção atenderão preferencialmente aos beneficiários de projetos de assentamento e das posses consolidadas e aos estabelecimentos agrícolas que cumpram a função social da propriedade.  

*Parágrafo Único  com redação dada pela Emendas Constitucional nº 013, de 31/01/95.

Art. 200 - O Estado disciplinará, na forma da lei, a produção e a comercialização de carvão vegetal por meio de política voltada para a proteção do pequeno produtor e do meio ambiente, e da exploração racional dos recursos naturais.