| TÍTULO
VIII Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO IV Da
Política Fundiária, Agrícola e Pesqueira
Seção I Da Política
Fundiária
Art. 191
- A política fundiária será planejada e executada visando
a fixação do homem na zona rural, e garantindo efetivas condições
de melhoria de sua qualidade de vida, observadas as normas
desta e da Constituição Federal.
Art. 192
- O Estado não poderá dispor de suas terras devolutas sem
prévia discriminação, nem aliená-las sem prévia demarcação.
Art. 193 -
Salvo os casos de interesse público, as terras estaduais serão
utilizadas para:
- áreas
de reserva ecológica e de proteção ao meio ambiente;
- assentamentos
rurais;
- loteamentos
populares urbanos e rurais;
- distritos
industriais;
- projetos
agropecuários e industriais.
§
lo - Os contratos de titulação
de domínio ou concessão real de uso de terras públicas do
Estado, para assentamentos rurais e loteamentos populares
urbanos, conterão cláusula proibitiva de alienação ou cessão
pelo prazo de dez anos.
§
2o - O título de domínio e
a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos
e condições previstos em lei.
§
3o - São isentas de impostos
estaduais as operações de transferência de imóveis que tenham
por fim o assentamento de trabalhadores rurais em programas
desenvolvidos pelo Poder estadual.
§
4o - A lei disporá sobre
a alienação ou cessão de terras públicas para definir o
interesse público e estabelecer regras que compatibilizem
o desenvolvimento econômico com o interesse social.
Art.
194 - O Poder Executivo só poderá alienar ou conceder
terras públicas até o limite de duzentos hectares.
Parágrafo
Único - Mediante autorização prévia da Assembléia Legislativa,
as alienações e concessões de terras públicas poderão atingir
o limite de um mil hectares.
Art. 195 -
São inalienáveis os campos inundáveis das terras públicas
e devolutas de domínio do Estado, e o seu uso será disciplinado
por lei, que assegurará as formas comunais de sua utilização
e a preservação do meio ambiente.
Art. 196
- Os babaçuais serão utilizados na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a sua preservação natural e do meio
ambiente, e como fonte de renda do trabalhador rural.
Parágrafo
Único - Nas terras públicas e devolutas do Estado assegurar-se-á
a exploração dos babaçuais em regime de economia familiar
e comunitária.
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