Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VIII Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO IV Da Política Fundiária, Agrícola e Pesqueira

Seção I Da Política Fundiária

Art. 191 - A política fundiária será planejada e executada vi­sando a fixação do homem na zona rural, e garantindo efetivas condições de melhoria de sua qualidade de vida, observadas as normas desta e da Constituição Federal.

Art. 192 - O Estado não poderá dispor de suas terras devolutas sem prévia discriminação, nem aliená-las sem prévia demarcação.

Art. 193 - Salvo os casos de interesse público, as terras estaduais serão utilizadas para:

  1. áreas de reserva ecológica e de proteção ao meio ambiente;
  2. assentamentos rurais;
  3. loteamentos populares urbanos e rurais;
  4. distritos industriais;
  5. projetos agropecuários e industriais.

§ lo - Os contratos de titulação de domínio ou concessão real de uso de terras públicas do Estado, para assentamentos rurais e loteamentos populares urbanos, conterão cláusula proibitiva de alienação ou cessão pelo prazo de dez anos.

§ 2o - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

§ 3o - São isentas de impostos estaduais as operações de transferência de imóveis que tenham por fim o assentamento de trabalhadores rurais em programas desenvolvidos pelo Poder estadual.

§ 4o - A lei disporá sobre a alienação ou cessão de terras públicas para definir o interesse público e estabelecer regras que compatibilizem o desenvolvimento econômico com o interesse social.

Art. 194 - O Poder Executivo só poderá alienar ou conceder terras públicas até o limite de duzentos hectares.

Parágrafo Único - Mediante autorização prévia da Assembléia Legislativa, as alienações e concessões de terras públicas poderão atingir o limite de um mil hectares.

Art. 195 - São inalienáveis os campos inundáveis das terras públicas e devolutas de domínio do Estado, e o seu uso será disciplinado por lei, que assegurará as formas comunais de sua utilização e a preservação do meio ambiente.

Art. 196 - Os babaçuais serão utilizados na forma da lei, dentro de condições que assegurem a sua preservação natural e do meio ambiente, e como fonte de renda do trabalhador rural.

Parágrafo Único - Nas terras públicas e devolutas do Estado assegurar-se-á a exploração dos babaçuais em regime de economia familiar e comunitária.