Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VIII Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO III Dos Transportes

Art. 187 - Os sistemas viários e meios de transporte subordinar-se-ão à preservação da vida humana, à segurança e conforto dos cidadãos, à defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e paisagístico.

Art. 188 - O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial incluído entre as atribuições do Poder Público, responsável por seu planejamento e execução, diretamente ou mediante concessão.

§ lo - O Poder Público estabelecerá as seguintes condições mínimas para a execução dos serviços:

  1. valor da tarifa que permita a justa remuneração do capital;
  2. freqüência;
  3. tipo de veículo;
  4. itinerário;
  5. padrões de segurança e manutenção;
  6. normas de proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica;
  7. normas relativas ao conforto e saúde dos passageiros e operadores dos veículos.

§ 2o - Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se transportes coletivos urbanos os que circulam nas áreas das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões existentes ou que venham a ser criadas.

Art. 189 - Compete aos Municípios o planejamento e a administração do trânsito, na forma da lei federal.

Art. 190 - O Poder Público estimulará a substituição de combustíveis poluentes utilizados nos veículos, privilegiará e incentivará a operação dos sistemas de transporte que utilizem combustíveis não poluentes.