| TÍTULO
VIII Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO III
Dos Transportes
Art. 187
- Os sistemas viários e meios de transporte subordinar-se-ão
à preservação da vida humana, à segurança e conforto dos cidadãos,
à defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e paisagístico.
Art. 188
- O transporte coletivo de passageiros é um serviço público
essencial incluído entre as atribuições do Poder Público,
responsável por seu planejamento e execução, diretamente ou
mediante concessão.
§
lo - O Poder Público estabelecerá
as seguintes condições mínimas para a execução dos serviços:
- valor
da tarifa que permita a justa remuneração do capital;
- freqüência;
- tipo
de veículo;
- itinerário;
- padrões
de segurança e manutenção;
- normas
de proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica;
- normas
relativas ao conforto e saúde dos passageiros e operadores
dos veículos.
§
2o - Para fins do disposto
neste Capítulo, consideram-se transportes coletivos urbanos
os que circulam nas áreas das regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões existentes ou que venham a ser criadas.
Art.
189 - Compete aos Municípios o planejamento e a administração
do trânsito, na forma da lei federal.
Art. 190
- O Poder Público estimulará a substituição de combustíveis
poluentes utilizados nos veículos, privilegiará e incentivará
a operação dos sistemas de transporte que utilizem combustíveis
não poluentes.
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