Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VIII Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO II Da Política Urbana

Art. 179 - A política atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais e à garantia do bem-estar da comu­nidade.

Art. 180 - O Plano Diretor do Município, obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, disporá:

  1. sobre o macrozoneamento, o parcelamento, uso e ocupação do solo, as construções, as edificações e suas alturas, o licenciamento e a fiscalização, a proteção ao meio ambiente, bem assim sobre os parâmetros urbanísticos básicos;
  2. criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.

Art. 181 - O Poder Público municipal poderá exigir, para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, sob pena, sucessivamente, de:

  1. parcelamento ou edificações compulsórias;
  2. imposto progressivo no tempo;
  3. desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Parágrafo Único - As terras públicas urbanas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos humanos de população de baixa renda.

Art. 182 - Aquele que possuir como sua área urbana até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Art. 183 - Incumbe ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e infra-estruturais urbanas, em especial as de saneamento básico e de transporte, assegurado sempre o nível compatível com a dignidade da pessoa humana.

Art. 184 - O Estado manterá serviço de natureza técnica destinado a orientar a população de baixa renda sobre construção de moradia e de obras comunitárias.

Art. 185 - O Estado poderá firmar convênio com os Municípios para a realização de programas de urbanização e saneamento de áreas ocupadas por favelas e palafitas.

Art. 186 - O Poder Público Estadual poderá assistir os Municípios na criação de órgãos técnicos municipais, financeira e tecnicamente.