| TÍTULO
VIII Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO II Da
Política Urbana
Art. 179
- A política atenderá ao pleno desenvolvimento das funções
sociais e à garantia do bem-estar da comunidade.
Art. 180
- O Plano Diretor do Município, obrigatório para as cidades
com mais de vinte mil habitantes, disporá:
- sobre
o macrozoneamento, o parcelamento, uso e ocupação do solo,
as construções, as edificações e suas alturas, o licenciamento
e a fiscalização, a proteção ao meio ambiente, bem assim
sobre os parâmetros urbanísticos básicos;
- criação
de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental,
turístico e de utilização pública.
Art. 181
- O Poder Público municipal poderá exigir, para assegurar
as funções sociais da cidade e da propriedade, adequado aproveitamento
do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
sob pena, sucessivamente, de:
- parcelamento
ou edificações compulsórias;
- imposto
progressivo no tempo;
- desapropriação
com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e
os juros legais.
Parágrafo
Único - As terras públicas urbanas não utilizadas ou
subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos
humanos de população de baixa renda.
Art.
182 - Aquele que possuir como sua área urbana até duzentos
e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário
de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 183 -
Incumbe ao Estado e aos Municípios promover e executar programas
de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais
e infra-estruturais urbanas, em especial as de saneamento
básico e de transporte, assegurado sempre o nível compatível
com a dignidade da pessoa humana.
Art. 184
- O Estado manterá serviço de natureza técnica destinado a
orientar a população de baixa renda sobre construção de moradia
e de obras comunitárias.
Art. 185 -
O Estado poderá firmar convênio com os Municípios para a realização
de programas de urbanização e saneamento de áreas ocupadas
por favelas e palafitas.
Art. 186
- O Poder Público Estadual poderá assistir os Municípios na
criação de órgãos técnicos municipais, financeira e tecnicamente.
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