| TÍTULO
VIII Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO X Da
Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 251
- A família, base da sociedade, receberá especial proteção
do Estado, na forma desta Constituição e da Constituição Federal.
Parágrafo
Único - O Estado manterá programas destinados à assistência
integral à família por meio de serviços que incluam:
- orientação
e oferta de recursos científicos para o adequado planejamento
familiar;
- criação
e manutenção de serviços de prevenção e orientação, e
de recebimento e encaminhamento de denúncia referente
a violência no âmbito das relações familiares, institucionais
e sociais.
Art. 252
- A família, a sociedade e o Estado promoverão ações que assegurem
à criança e ao adolescente, prioritariamente, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura,
à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade,
à convivência familiar e comunitária, e os coloquem a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
Art. 253
- O Estado estimulará, por meio de incentivos fiscais e subsídios,
nos termos da lei o acolhimento ou a guarda da criança, adolescente
órfão ou carente, ou idoso necessitado.
§
1o- Receberão apoio técnico
do Estado os programas sócio-educativos destinados aos carentes,
de proteção ao idoso, de responsabilidade de entidades beneficentes
sem fins lucrativo.
§
2o- A família, a sociedade,
o Estado e os Municípios tem o dever de amparar as pessoas
idosas e carentes, de preferência nos seus próprios lares
e de assegurar a sua dignidade e bem-estar, assim como garantir-lhe
o direito à vida e à moradia.
Art.
254 - A Lei de Organização Judiciária instituirá Varas
especializadas que tenham por objeto as relações jurídicas
da criança e do adolescente, nas Comarcas de população superior
a trezentos mil habitantes.
Art.
255 - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida
a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e interurbanos.
Art.
256 - Os órgãos públicos aplicarão percentual dos recursos
públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil,
de forma a assegurar meios e condições de combate eficaz à
mortalidade infantil.
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