Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VIII Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO X Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso

Art. 251 - A família, base da sociedade, receberá especial proteção do Estado, na forma desta Constituição e da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O Estado manterá programas destinados à assistência integral à família por meio de serviços que incluam:

  1. orientação e oferta de recursos científicos para o adequado planejamento familiar;
  2. criação e manutenção de serviços de prevenção e orientação, e de recebimento e encaminhamento de denúncia referente a violência no âmbito das relações familiares, institucionais e sociais.

Art. 252 - A família, a sociedade e o Estado promoverão ações que assegurem à criança e ao adolescente, prioritariamente, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, e os coloquem a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 253 - O Estado estimulará, por meio de incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei o acolhimento ou a guarda da criança, adolescente órfão ou carente, ou idoso necessitado.

§ 1o- Receberão apoio técnico do Estado os programas sócio-educativos destinados aos carentes, de proteção ao idoso, de responsabilidade de entidades beneficentes sem fins lucrativo.

§ 2o- A família, a sociedade, o Estado e os Municípios tem o dever de amparar as pessoas idosas e carentes, de preferência nos seus próprios lares e de assegurar a sua dignidade e bem-estar, assim como garantir-lhe o direito à vida e à moradia.

Art. 254 - A Lei de Organização Judiciária instituirá Varas especializadas que tenham por objeto as relações jurídicas da criança e do adolescente, nas Comarcas de população superior a trezentos mil habitantes.

Art. 255 - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e interurbanos.

Art. 256 - Os órgãos públicos aplicarão percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil, de forma a assegurar meios e condições de combate eficaz à mortalidade infantil.