Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VIII Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO I Dos Princípios Gerais

Art. 174 - O Estado e os Municípios, com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição Federal, atuarão no sentido da realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, com finalidade de assegurar a elevação dos níveis de vida e bem-estar da população.

§ l- Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo livre a iniciativa privada, desde que não contrarie o interesse público.

§ 2o - O planejamento, seus objetivos, diretrizes e prioridades são imperativos para a administração pública direta e indireta e indicativos para o setor privado.

§ 3o - Estado adotará programas especiais destinados a erradicação das causas da pobreza, dos fatores de marginalização e das discriminações, com vistas a emancipação social, política e econômica dos carentes.

Art. 175 -  O Estado reconhecerá, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica e forma de promoção social e cultural.

Parágrafo Único - O Estado, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, definirá a política estadual de turismo, mediante plano integrado e permanente, estabelecido em lei, e estímulo à produção artesanal típica de cada região.

Art. 176 -  O Estado e os Municípios dispensarão as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, bem como pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Art. 177 - Na administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas pelo Poder Público estadual, será assegurada a participação de pelo menos um representante de seus empregados.

Art. 178 - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção ao meio ambiente e a promoção econômica social dos garimpeiros.