| TÍTULO
VIII Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I Dos
Princípios Gerais
Art. 174
- O Estado e os Municípios, com observância dos preceitos
estabelecidos na Constituição Federal, atuarão no sentido
da realização do desenvolvimento econômico e da justiça social,
com finalidade de assegurar a elevação dos níveis de vida
e bem-estar da população.
§
lo - Como agente normativo
e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
sendo livre a iniciativa privada, desde que não contrarie
o interesse público.
§
2o - O planejamento, seus
objetivos, diretrizes e prioridades são imperativos para
a administração pública direta e indireta e indicativos
para o setor privado.
§
3o - Estado adotará programas
especiais destinados a erradicação das causas da pobreza,
dos fatores de marginalização e das discriminações, com
vistas a emancipação social, política e econômica dos carentes.
Art. 175
- O Estado reconhecerá, apoiará e incentivará o turismo
como atividade econômica e forma de promoção social e cultural.
Parágrafo
Único - O Estado, juntamente com os segmentos envolvidos
no setor, definirá a política estadual de turismo, mediante
plano integrado e permanente, estabelecido em lei, e estímulo
à produção artesanal típica de cada região.
Art.
176 - O Estado e os Municípios dispensarão as microempresas
e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação
de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias,
bem como pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 177 -
Na administração das empresas públicas, das sociedades de
economia mista e das fundações instituídas pelo Poder Público
estadual, será assegurada a participação de pelo menos um
representante de seus empregados.
Art. 178 -
O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira
em cooperativas, levando em conta a proteção ao meio ambiente
e a promoção econômica social dos garimpeiros.
|