| TÍTULO
VII Da Organização Municipal
CAPÍTULO I Dos
Municípios
Seção VII Da
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária do Município
*Seção
VII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 009,
de 23/03/93.
Art. 171
- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial dos Municípios e de todas as entidades
de sua administração direta, indireta e fundacional, quanto
à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara
Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
*Art.
171 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 009,
de 25/03/93.
*§
1º suprimido pela Emenda Constitucional nº 009, de 20/03/93.
*I
suprimido pela Emenda Constitucional nº 009, de 20/03/93.
*II
suprimido pela Emenda Constitucional nº 009, de 20/03/93.
*III
suprimido pela Emenda Constitucional nº 009, de 20/03/93.
*IV
suprimido pela Emenda Constitucional nº 009, de 20/03/93.
*§
2º suprimido pela Emenda Constitucional nº 009, de 20/03/93.
*I
suprimido pela Emenda Constitucional nº 009, de 20/03/93.
*II
suprimido pela Emenda Constitucional nº 009, de 20/03/93.
*§
3º suprimido pela Emenda Constitucional nº 009, de 20/03/93.
Art.
172 - Compete ao Tribunal de Contas do Estado além das
atribuições previstas no art. 71 da Constituição Federal,
no que couber, e de outras conferidas por lei, o seguinte:
*Art.
172 com redação dada pela Emenda Constitucional
no 009, de 25/03/93.
- dar
parecer prévio no prazo de sessenta dias, nas contas dos
Municípios;
- encaminhar
à Câmara Municipal o parecer sobre as contas acompanhado
do respectivo processo, e cópia daquele ao Prefeito;
- comunicar
à Câmara Municipal a remessa, ou sua falta, dentro de
prazo, das contas a que se refere o inciso anterior;
- julgar
as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta
e indireta, inclusive fundações e sociedades instituídas
e mantidas pelo Poder Público municipal, e as contas daqueles
que deram causa à perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte prejuízo ao erário municipal;
- responder
a consulta do Prefeito e da Câmara Municipal sobre matéria
orçamentária de interesse municipal;
- propor
a intervenção do Estado no Município, nas hipóteses previstas
nesta Constituição e na Constituição Federal;
- realizar
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional, e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo municipais,
bem assim nas demais entidades referidas no inciso IV;
- julgar
da legalidade das concessões de aposentadoria e pensões
dos servidores municipais, não dependendo de sua decisão
as melhorias posteriores;
- aplicar
aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei,
que estabelecerá, entre outras cominações, multas proporcional
ao dano causado ao erário.
§1o-
As auditorias, inspeções e diligências serão efetuadas na
sede dos órgãos municipais, vedada a requisição de qualquer
documento original.
§
2o - As decisões do Tribunal
de Contas do Estado que resulte imputação de débito ou multa
terão eficácia de título executivo, na forma da lei.
*§
2º com redação dada pela Emenda Constitucional no
009, de 25/03/93.
§
3o - Sob pena de responsabilidade
de quem der causa ao retardamento, o prazo para a emissão
do parecer prévio de que trata o inciso I deste artigo,
não poderá ultrapassar o último mês do exercício financeiro.
*Art.
173 suprimido pela Emenda Constitucional
no 009, de 25/03/93.
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