Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VII Da Organização Municipal

CAPÍTULO I Dos Municípios

Seção VII Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária do Município

*Seção VII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 009, de 23/03/93.

Art. 171 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios  e de todas as entidades de sua administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

*Art. 171 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 009, de 25/03/93.

*§ 1º suprimido pela Emenda Constitucional nº 009, de 20/03/93.

*I  suprimido pela Emenda Constitucional nº 009, de 20/03/93.

*II  suprimido pela Emenda Constitucional nº 009, de 20/03/93.

*III  suprimido pela Emenda Constitucional nº 009, de 20/03/93.

*IV   suprimido pela Emenda Constitucional nº 009, de 20/03/93.

*§ 2º suprimido pela Emenda Constitucional nº 009, de 20/03/93.

*I  suprimido pela Emenda Constitucional nº 009, de 20/03/93.

*II   suprimido pela Emenda Constitucional nº 009, de 20/03/93.

*§ 3º suprimido pela Emenda Constitucional nº 009, de 20/03/93.

 

Art. 172 - Compete ao Tribunal de Contas do Estado além das atribuições previstas no art. 71 da Constituição Federal, no que couber, e de outras conferidas por lei, o seguinte:

*Art. 172  com redação dada pela  Emenda Constitucional no 009, de 25/03/93.

  1. dar parecer prévio no prazo de sessenta dias, nas contas dos Municípios;
  2. encaminhar à Câmara Municipal o parecer sobre as contas acompanhado do respectivo processo, e cópia daquele ao Prefeito;
  3. comunicar à Câmara Municipal a remessa, ou sua falta, dentro de prazo, das contas a que se refere o inciso anterior;
  4. julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, e as contas daqueles que deram causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário municipal;
  5. responder a consulta do Prefeito e da Câmara Municipal sobre matéria orçamentária de interesse municipal;
  6. propor a intervenção do Estado no Município, nas hipóteses previstas nesta Constituição e na Constituição Federal;
  7. realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo municipais, bem assim nas demais entidades referidas no inciso IV;
  8. julgar da legalidade das concessões de aposentadoria e pensões dos servidores municipais, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores;
  9. aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multas proporcional ao dano causado ao erário.

§1o- As auditorias, inspeções e diligências serão efetuadas na sede dos órgãos municipais, vedada a requisição de qualquer documento original.  

§ 2o - As decisões do Tribunal de Contas do Estado que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo, na forma da lei.

*§ 2º  com redação dada pela Emenda Constitucional no 009, de 25/03/93.

§ 3o - Sob pena de responsabilidade de quem der causa ao retardamento, o prazo para a emissão do parecer prévio de que trata o inciso I deste artigo, não poderá ultrapassar o último mês do exercício financeiro.          

*Art. 173 suprimido pela Emenda  Constitucional no 009,  de 25/03/93.