Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VII Da Organização Municipal

CAPÍTULO I Dos Municípios

Seção VI Do Patrimônio Municipal

Art. 169 - O patrimônio do Município compreende:

  1. os bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil;
  2. as rendas provenientes do exercício das atividades de sua competência e prestação de seus serviços.

Art. 170 - Os bens imóveis do domínio municipal, conforme sua destinação, são de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.

§ 1o - Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, salvo se:

  1. o beneficiário, mediante autorização do Prefeito, for pessoa jurídica de direito público interno;
  2. tratar-se de entidade componente da administração direta ou indireta do Município, ou fundação por ele instituída.

§ 2o - A alienação de bens imóveis do Município, a título oneroso, dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal.

§ 3o - É vedada alienação ou cessão, a qualquer título, de bens pertencentes ao patrimônio municipal, no período de seis meses anteriores à eleição até o término do mandato do Prefeito.