| TÍTULO
VII Da Organização Municipal
CAPÍTULO I Dos
Municípios
Seção VI Do Patrimônio
Municipal
Art. 169 - O patrimônio
do Município compreende:
- os
bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto ou
útil;
- as
rendas provenientes do exercício das atividades de sua
competência e prestação de seus serviços.
Art. 170
- Os bens imóveis do domínio municipal, conforme sua destinação,
são de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.
§
1o - Os bens imóveis do
Município não podem ser objeto de doação, salvo se:
- o
beneficiário, mediante autorização do Prefeito, for pessoa
jurídica de direito público interno;
- tratar-se
de entidade componente da administração direta ou indireta
do Município, ou fundação por ele instituída.
§
2o - A alienação de bens
imóveis do Município, a título oneroso, dependerá de autorização
prévia da Câmara Municipal.
§
3o - É vedada alienação
ou cessão, a qualquer título, de bens pertencentes ao patrimônio
municipal, no período de seis meses anteriores à eleição
até o término do mandato do Prefeito.
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