| TÍTULO
VII Da Organização Municipal
CAPÍTULO I Dos
Municípios
Seção V Do Orçamento,
Fiscalização e Controle
Art. 160
- O orçamento anual atenderá às disposições contidas nas Constituições
Federal e Estadual, às normas gerais de direito financeiro
e traduzirá os programas de trabalho e a política econômica
financeira do Governo Municipal, e dele constarão os recursos
de qualquer natureza ou procedência vinculados à sua execução.
Art. 161
- O projeto de lei orçamentária será enviado pelo Prefeito
até o dia lo de outubro de cada ano à Câmara Municipal.
Parágrafo
Único - A sessão legislativa não será interrompida sem
aprovação do projeto de lei orçamentária.
Art. 162
- A lei orçamentaria não conterá normas alheias à previsão
da receita e fixação de despesas, nos termos do § 8o
do art. 136.
Art. 163
- A Lei Orgânica do Município estabelecerá o processo de elaboração
da lei orçamentária, atendidos os preceitos específicos desta
Constituição e da Constituição Federal.
Art. 164
- Aplicam-se aos Municípios as vedações constantes do art.
138, desta Constituição.
Art. 165
- Os órgãos da administração municipal manterão sistemas de
controle interno, a fim de:
- criar
condições indisponíveis para assegurar eficácia ao controle
externo e regularidade à realização da receita e da despesa;
- acompanhar
a execução do orçamento e dos programas de trabalho;
- avaliar
os resultados alcançados pelos administradores e verificar
a execução dos contratos.
Art.
166 - Sempre que se verificar a ilegalidade de qualquer
despesa, inclusive a decorrente de contrato, o Tribunal de
Contas do Estado de ofício ou mediante provocação do Ministério
Público ou de qualquer Vereador, deverá, na forma da lei:
*Art.
166 com redação dada pela Emenda Constitucional nº
009, de 23/03/93.
- assinar
prazo razoável para que o órgão ou entidade da administração
pública adote medidas necessárias ao exato cumprimento
da lei;
- sustar,
se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em
relação a contrato, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
- solicitar
à Câmara Municipal em caso de contrato, que determine
a medida prevista no inciso anterior, ou outras necessárias
ao resguardado dos objetivos legais.
Art. 167 - Se a Câmara
Municipal, no prazo de noventa dias não efetivar as medidas
previstas no artigo 166, III, o Tribunal decidirá a respeito.
Art. 168 - As contas
do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação,
nos termos da lei.
Parágrafo
Único - As contas estarão à disposição do contribuinte
na sede da Câmara Municipal, pelo menos vinte dias antes
do julgamento pelo Plenário.
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