Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VII Da Organização Municipal

CAPÍTULO I Dos Municípios

Seção V Do Orçamento, Fiscalização e Controle

Art. 160 - O orçamento anual atenderá às disposições contidas nas Constituições Federal e Estadual, às normas gerais de direito financeiro e traduzirá os programas de trabalho e a política econômica financeira do Governo Municipal, e dele constarão os recursos de qualquer natureza ou procedência vinculados à sua execução.

Art. 161 - O projeto de lei orçamentária será enviado pelo Prefeito até o dia lo de outubro de cada ano à Câmara Municipal.

Parágrafo Único - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei orçamentária.

Art. 162 - A lei orçamentaria não conterá normas alheias à previsão da receita e fixação de despesas, nos termos do § 8o do art. 136.

Art. 163 - A Lei Orgânica do Município estabelecerá o processo de elaboração da lei orçamentária, atendidos os preceitos específicos desta Constituição e da Constituição Federal.

Art. 164 - Aplicam-se aos Municípios as vedações constantes do art. 138, desta Constituição.

Art. 165 - Os órgãos da administração municipal manterão sistemas de controle interno, a fim de:

  1. criar condições indisponíveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;
  2. acompanhar a execução do orçamento e dos programas de trabalho;
  3. avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.

 

Art. 166 - Sempre que se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive a decorrente de contrato, o Tribunal de Contas do Estado de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer Vereador, deverá, na forma da lei:

*Art. 166 com redação dada  pela Emenda Constitucional nº 009, de 23/03/93.

  1. assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da administração pública adote medidas necessárias ao exato cumprimento da lei;
  2. sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contrato, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
  3. solicitar à Câmara Municipal em caso de contrato, que determine a medida prevista no inciso anterior, ou outras necessárias ao resguardado dos objetivos legais.

Art. 167 - Se a Câmara Municipal, no prazo de noventa dias não efetivar as medidas previstas no artigo 166, III, o Tribunal decidirá a respeito.

Art. 168 - As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, nos termos da lei.

Parágrafo Único - As contas estarão à disposição do contri­buinte na sede da Câmara Municipal, pelo menos vinte dias antes do julgamento pelo Plenário.