| TÍTULO
VII Da Organização Municipal
CAPÍTULO I Dos
Municípios
Seção IV Do Poder
Executivo Municipal
Art. 155 - O Poder
Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos
Secretários do Município.
Art.156 -
O Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos para um mandato de quatro
anos, serão empossados em sessão solene da Câmara Municipal,
no dia 1o de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Art. 157 - Substituirá
o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga,
o Vice-Prefeito, observado, no que couber, o disposto nos
arts. 60 e 61 desta Constituição.
Art. 158
- Compete ao Prefeito, nos termos da Constituição Federal,
desta Constituição e da Lei Orgânica do Município:
- exercer
a direção superior da administração municipal;
- iniciar
o processo legislativo nos casos previstos nesta Constituição
e na Lei Orgânica do Município;
- sancionar,
promulgar e publicar as leis;
- dispor
sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos
municipais;
- vetar
projetos de lei;
- nomear,
suspender, exonerar, demitir, admitir, rescindir contratos,
licenciar, conceder férias e aposentar, na forma da lei,
os servidores do Município;
- celebrar
convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse
do Município;
- praticar
todo os demais atos previstos em lei;
- encaminhar
ao Tribunal de Contas do Estado, após sessenta dias do
início da sessão legislativa municipal, a prestação de
contas referentes ao exercício anterior.
*Art.
158 com redação dada pela Emenda Constitucional nº
027, de 27/03/00.
Art. 159
- Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo na
administração pública direta ou indireta, ressalvada
a posse em virtude de concurso público nos termos da Constituição
Federal.
Parágrafo
Único - Investido no cargo de Prefeito, o servidor público
será afastado do emprego, cargo ou função, com direito de
opção pela maior remuneração.
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