Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VII Da Organização Municipal

CAPÍTULO I Dos Municípios

Seção IV Do Poder Executivo Municipal

Art. 155 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários do Município.

Art.156 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos para um mandato de quatro anos, serão empossados em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1o de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

Art. 157 - Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito, observado, no que couber, o disposto nos arts. 60 e 61 desta Constituição.

Art. 158 - Compete ao Prefeito, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição e da Lei Orgânica do Município:

  1. exercer a direção superior da administração municipal;
  2. iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município;
  3. sancionar, promulgar e publicar as leis;
  4. dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos municipais;
  5. vetar projetos de lei;
  6. nomear, suspender, exonerar, demitir, admitir, rescindir contratos, licenciar, conceder férias e aposentar, na forma da lei, os servidores do Município;
  7. celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município;
  8. praticar todo os demais atos previstos em lei;
  9. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, após sessenta dias do início da sessão legislativa municipal, a prestação de contas referentes ao exercício anterior.

*Art. 158 com redação dada  pela Emenda Constitucional nº 027, de 27/03/00.

Art. 159 - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo na administração pública direta  ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo Único - Investido no cargo de Prefeito, o servidor público será afastado do emprego, cargo ou função, com direito de opção pela maior remuneração.