| TÍTULO
VII Da Organização Municipal
CAPÍTULO I Dos
Municípios
Seção III Do
Poder Legislativo Municipal
Art. 148
- O Poder Legislativo do Município é a Câmara Municipal, composta
de Vereadores com mandato de quatro anos, eleitos pelo sistema
proporcional, obedecido, quanto ao número de seus membros,
o disposto no art. 152 desta Constituição.
Art. 149
- Além das hipóteses previstas no art. 143, inciso III desta
Constituição, perderá o mandato o Vereador que não residir
no Município.
§
1o - Não perderá o mandato
o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou
licenciado nas hipóteses do disposto no art. 39, inciso
II.
§
2o - A convocação do suplente
somente se dará nos casos de vaga, de investidura nas funções
estabelecidas no parágrafo anterior ou de licença superior
a cento e vinte dias.
Art. 150
- A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, de 15 de fevereiro
a 30 de junho, e de 1o de agosto a 15 de dezembro
Parágrafo
Único - A Lei Orgânica do Município fixará para a Câmara
de Vereadores o número mínimo de oito sessões ordinárias
mensais.
Art. 151 -
A fiscalização financeira e orçamentária do Município será
exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelo
sistema de controle interno do Executivo na forma da lei.
§
1o - O controle externo
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado
que emitirá parecer prévio, circunstanciado, sobre as contas
da Prefeitura e da Câmara Municipal, enviadas conjuntamente
nos prazos previstos em lei.
*§
1º com redação dada pela Emenda Constitucional no
009, de 25/03/93.
§
2o - Somente por deliberação
de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará
de prevalecer o parecer prévio de que trata o parágrafo
anterior.
§
3o - Prestará contas qualquer
pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens
e valores públicos ou pelos quais o Município responda,
ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 152
- Respeitada a proporcionalidade com a população do Município,
o número de Vereadores será no mínimo de nove e no máximo
de trinta e cinco, obedecidos os seguintes limites:
- para
Municípios de até dez mil habitantes, nove Vereadores;
- para
Municípios de dez mil e um a vinte e cinco mil habitantes,
o máximo de onze Vereadores;
- para
Municípios de vinte e cinco mil e um até cinqüenta mil
habitantes, o máximo de treze Vereadores;
- para
Municípios de cinqüenta mil e um até cem mil habitantes,
o máximo de quinze Vereadores;
- para
Municípios de cem mil e um até duzentos mil habitantes,
o máximo de dezessete Vereadores;
- para
Municípios de duzentos mil e um até quatrocentos mil habitantes,
o máximo de dezenove Vereadores;
- para
Municípios de quatrocentos mil e um até um milhão de habitantes,
o máximo de vinte e um Vereadores;
- para
Municípios de um milhão e um até dois milhões de habitantes,
o máximo de trinta e cinco Vereadores.
Art. 153
- A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores
será fixada em cada legislatura para a subseqüente, na forma
da Constituição Federal.
Art. 154 - A Lei Orgânica
do Município definirá a competência, o processo legislativo
e a estrutura administrativa da Câmara Municipal, respeitadas
as disposições desta e da Constituição Federal.
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