Lei Delegada nº39Lei Complementar nº20Regimento InternoConstituição do Maranhão
 

TÍTULO VII Da Organização Municipal

CAPÍTULO I Dos Municípios

Seção III Do Poder Legislativo Municipal

Art. 148 - O Poder Legislativo do Município é a Câmara Municipal, composta de Vereadores com mandato de quatro anos, eleitos pelo sistema proporcional, obedecido, quanto ao número de seus membros, o disposto no art. 152 desta Constituição.

Art. 149 - Além das hipóteses previstas no art. 143, inciso III desta Constituição, perderá o mandato o Vereador que não residir no Município.

§ 1o - Não perderá o mandato o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou licenciado nas hi­póteses do disposto no art. 39, inciso II.

§ 2o - A convocação do suplente somente se dará nos casos de vaga, de investidura nas funções estabelecidas no parágrafo anterior ou de licença superior a cento e vinte dias.

Art. 150 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1o de agosto a 15 de dezembro

Parágrafo Único - A Lei Orgânica do Município fixará para a Câmara de Vereadores o número mínimo de oito sessões ordinárias mensais.

Art. 151 - A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno do Executivo na forma da lei.

 

§ 1o - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado que emitirá parecer prévio, circunstanciado, sobre as contas da Prefeitura e da Câmara Municipal, enviadas conjuntamente nos prazos previstos em lei.

*§ 1º com redação dada pela Emenda  Constitucional no 009, de 25/03/93.

§ 2o - Somente por deliberação de dois terços dos mem­bros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio de que trata o parágrafo anterior.

§ 3o - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 152 - Respeitada a proporcionalidade com a população do Município, o número de Vereadores será no mínimo de nove e no máximo de trinta e cinco, obedecidos os seguintes limites:

  1. para Municípios de até dez mil habitantes, nove Vereadores;
  2. para Municípios de dez mil e um a vinte e cinco mil habitantes, o máximo de onze Vereadores;
  3. para Municípios de vinte e cinco mil e um até cinqüenta mil habitantes, o máximo de treze Vereadores;
  4. para Municípios de cinqüenta mil e um até cem mil habitantes, o máximo de quinze Vereadores;
  5. para Municípios de cem mil e um até duzentos mil habitantes, o máximo de dezessete Vereadores;
  6. para Municípios de duzentos mil e um até quatrocentos mil habitantes, o máximo de dezenove Vereadores;
  7. para Municípios de quatrocentos mil e um até um milhão de habitantes, o máximo de vinte e um Vereadores;
  8. para Municípios de um milhão e um até dois milhões de habitantes, o máximo de trinta e cinco Vereadores.

Art. 153 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada em cada legislatura para a subseqüente, na forma da Constituição Federal.

Art. 154 - A Lei Orgânica do Município definirá a competência, o processo legislativo e a estrutura administrativa da Câmara Municipal, respeitadas as disposições desta e da Constituição Federal.